Processo 0828410-32.2017.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0828410-32.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Embargante: Associação de Amparo à Maternidade e à Infância - AAMI Advogado: Marcelo Soriano (OAB: 7252B/MS) Advogado: Thiago Jovani (OAB: 11736/MS) Embargada: Daiany Prates Nogueira Advogada: Vilani Souza Batista Tognon (OAB: 19440/MS) Advogado: Daniel Garcia Comerlato (OAB: 18868/MS) Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS) Embargado: Flávio Ferreira de Souza Advogada: Vilani Souza Batista Tognon (OAB: 19440/MS) Advogado: Daniel Garcia Comerlato (OAB: 18868/MS) Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS) Embargada: F. A. P. de S. (Representado(a) por sua Mãe) D. P. N. RepreLeg: Daiany Prates Nogueira Advogada: Vilani Souza Batista Tognon (OAB: 19440/MS) Advogado: Daniel Garcia Comerlato (OAB: 18868/MS) Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSO-POSITIVO PARA SÍFILIS. COMUNICAÇÃO VEXATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. DEPOIMENTO DE INFORMANTE DEVIDAMENTE SOPESADO PELO COLEGIADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ARTIGO 1.025 DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando para a rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há omissão ou contradição no acórdão que, com base no princípio do livre convencimento motivado, fundamenta a condenação por danos morais na prova oral produzida, mesmo consubstanciada em depoimento de informante, quando esta se mostra coerente com a dinâmica dos fatos e com as peculiaridades do ambiente hospitalar (maternidade), cujo acesso é restrito a familiares. 3. O mero inconformismo da parte com a valoração da prova e com a conclusão adotada pelo Colegiado não autoriza o manejo dos embargos de declaração, devendo a insurgência ser veiculada por meio do recurso cabível aos Tribunais Superiores. 4. Embargos rejeitados.
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