Processo 0828421-98.2024.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828421-98.2024.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0828421-98.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DOS SANTOS MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada porCAMILA DOS SANTOS MARTINScontraBANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. A autora sustenta ter firmado contrato de financiamento de veículo em 12/12/2019 junto ao réu, com término previsto para 12/12/2022. Aduziu que, no mês de agosto de 2024, ao tentar realizar compra em estabelecimento comercial mediante crediário, teve seu crédito negado em razão da existência de protesto em seu nome. Relatou que, ao entrar em contato com o Cartório de Protesto competente, obteve certidão informando a existência de protesto referente ao título nº 0204416, no valor de R$ 24.130,09 (vinte e quatro mil cento e trinta reais e nove centavos), requerido pela parte ré. Sustentou que o financiamento já havia sido integralmente quitado, afirmando que jamais foi notificada pela instituição financeira ou pelo tabelionato acerca do protesto realizado em razão de suposto atraso de parcelas. Alegou, ainda, que eventual inadimplemento ocorreu durante o período da pandemia da COVID-19, ocasião em que houve flexibilização e adiamento de pagamentos por diversas instituições financeiras. Asseverou que, mesmo após a quitação integral do contrato, vem enfrentando dificuldades para obtenção da carta de anuência necessária ao cancelamento do protesto, nos termos da Lei nº 9.492/97, suportando constrangimentos e abalo emocional decorrentes da manutenção indevida da restrição. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata sustação do protesto do título mencionado, sob pena de multa diária, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão em ID 166996832 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada para determinar a exclusão do nome do(a) autor(a) dos cadastros de inadimplentes. Às fls. 30/34, a requerente apresentou declaração de residência firmada por terceiro, acompanhada de documento de identidade deste. Contestação da ré em ID 173792209, aduzindo, em preliminar, falta de interesse de agir e ausência de impugnação específica dos fatos, no mérito, a ausência de ato ilícito, envio de notificação à parte autora e a inexistência de danos morais. Manifestação da demandada em ID 196065337 confirmando a ausência de inclusão da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Réplica da autora em ID 200338586. Manifestação das partes em ID's 225946436 e 229378052 sem requerimento de provas. Decisão saneadora em ID 255389361, rejeitando a preliminar, deferindo a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental superveniente, bem como fixou como pontos controvertidos: a) a falha na prestação do serviço; b) o protesto indevido realizado em desfavor da parte autora; c) o direito da parte autora ao cancelamento definitivo do protesto em seu nome; d) os pressupostos caracterizadores dos danos morais. Certidão em ID 283505652 informando a não produção de prova documental suplementar. É o relatório.DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os…

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