Processo 0828423-70.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828423-70.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCYLEIDE REIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA SALES CASTRO - MA17899 REU: AUTO SOCORRO PAPALEGUAS LTDA - ME, ADRIANO MARTINS SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCYLEIDE REIS DE OLIVEIRA em face de AUTO SOCORRO PAPALEGUAS LTDA. - ME e ADRIANO MARTINS SILVA. Na petição inicial, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em despacho inicial, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de documentos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos, bem como da guia de custas processuais. Em atendimento à determinação judicial, a requerente apresentou manifestação, reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita e juntando declaração de imposto de renda, visando comprovar sua alegada incapacidade financeira. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (ID 182384415), ao fundamento de que a documentação apresentada não era suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, determinando-se a intimação da autora para proceder ao recolhimento integral das custas processuais iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme certificado nos autos (ID 185336796). É o relatório. Decido. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de recolhimento das custas processuais, embora a parte autora tenha sido devidamente intimada, conforme certidão de ID 185336796. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que, se a parte não efetuar o pagamento das custas, a distribuição será cancelada, exatamente o que ocorreu nestes autos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Não há, ainda, que se falar em decisão surpresa, visto que a extinção do feito e o cancelamento da distribuição é consequência lógica e expressamente previsto na legislação pertinente em caso de não recolhimento das custas processuais iniciais com base no valor atribuído à causa, conforme acima exposto. Ademais, em sede da própria intimação, o autor fora devidamente advertido. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO. EXTINÇÃO DO…
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