Processo 0828425-16.2026.8.15.2001

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0828425-16.2026.8.15.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0828425-16.2026.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Liminar, Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: PBV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA IMPETRADO: SEBASTIÃO FEITOSA ALVES, MUNICIPIO JOAO PESSOA Vistos, etc. IMPETRANTE: PBV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do IMPETRADO: Sr. SEBASTIÃO FEITOSA ALVES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA MUNICIPAL - SEREM, vinculado ao MUNICIPIO JOAO PESSOA, em apertada síntese, impugnando o lançamento do ITBI, sob argumento de que a edilidade está cobrando um valor supervalorizado como Base de Cálculo do ITBI, exigindo da contribuinte o pagamento de um valor que extrapola o valor real devido, a título de tributo. Alega que adquiriu da empresa INVISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. dois lotes de terrenos, mediante distribuição de lucros, consubstanciados nos lotes de nº 225 e nº 619, ambos situados no Condomínio das Américas, no bairro Portal do Sol, nesta capital, pelos valores de R$ 206.967,15 e R$ 2.786.423,90, respectivamente, conforme documentação contábil anexa. Ocorre que, ao procurar a edilidade municipal para efetuar o pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), necessário para a escrituração e registro dos imóveis, foi surpreendida com a adoção, pela Receita Municipal, de um valor supervalorizado como Base de Cálculo do ITBI, exigindo da contribuinte o pagamento de um valor que extrapola o valor real devido, a título de tributo. Informa que fora adotado, para cálculo do ITBI dos referidos imóveis, bases de cálculo arbitradas em R$ 1.470.000,00 e R$ 17.938.620,00, valores manifestamente superiores à Base de Cálculo correta, qual seja, o efetivo valor da transação: R$ 206.967,15 e R$ 2.786.423,90, respectivamente. Ao final, requer a concessão de liminar para suspender o ato impugnado, e determinar que a autoridade impetrada expeça novas guias de ITBI com base nos efetivos valores do negócio jurídico (R$ 206.967,15 e R$ 2.786.423,90), conforme a tese fixada pelo STJ, sendo assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) previsto na Medida Provisória Municipal de nº 85/2026, com o consequente cancelamento das guias de ITBI de nº 3.432.697/26-02 e 0084992/26-31. Breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 7º, da Lei 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo…

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