Processo 0828425-54.2024.8.12.0001
TJMS • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Decisão de f. 603/604: É o necessário. Decido. Dos Embargos de Declaração Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo. Assiste razão a parte embargante Elisabeth Mauro e Espólio de Amadeu Colaço, pois, de fato, a decisão de fls. 589/591, deixou de analisar o pedido de fls. 587/588. Portanto, acolho os embargos de declaração de fls. 599/600, e passo a análise da petição de fls. 587/588. A parte embargante Elisabeth Mauro e Espólio de Amadeu Colaço requer a sua participação do escritório de seu advogado (fls. 587/588). A decisão saneadora de fls. 554/561, determinou o seguinte: (...) Portanto, para evitar prejuízo às partes, determino com urgência a intimação da parte contrária, para que, no prazo de vinte e quatro horas, manifeste se concorda com o pedido de fls. 587/588. Proceda o Cartório com as providências necessárias. Após, venham os autos imediatamente conclusos para novas deliberações. Da Participação das Testemunhas da Parte Embargante. A parte embargante requer que suas testemunhas, residentes no Município de Nova Bandeirante/MT, sejam ouvidas por meio do PDI Ponto de Inclusão Digital de Nova Bandeirante/MT, com a expedição da comunicação necessária para viabilizar a realização do ato naquele local (manifestação de fls. 592/593). Os comprovantes de intimação de Sandro Santos da Silva e Josimar Duarte de Souza (fls. 594/596) demonstram que ambas as testemunhas residem em assentamento localizado no referido município. Assim, DEFIRO a oitiva das testemunhas por meio do PDI Ponto de Inclusão Digital de Nova Bandeirante/MT. Considerando a proximidade da data designada para a audiência, não há tempo hábil para a expedição e remessa de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, solicitando as providências administrativas necessárias. Desse modo, a presente decisão servirá como ofício, devendo a advogada da parte embargante apresentá-la à administração do PDI Ponto de Inclusão Digital de Nova Bandeirante/MT, a fim de solicitar a disponibilização de equipamento e da estrutura necessária para a participação das testemunhas Sandro Santos da Silva e Josimar Duarte de Souza na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09/07/2026, às 14h00, a ser realizada por videoconferência, por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/2381179686814?p=fhXitiQjMjAQbcV1ph. Intime-se. Cumpra-se.
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