Processo 0828433-44.2018.8.18.0140
TJPI • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828433-44.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)] AUTOR: SIND DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUI REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUÍ – SINPRF/PI em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando, em síntese, a declaração de abusividade e nulidade dos reajustes implementados por meio das Resoluções GEAP/CONAD nº 099/2015, 168/2016 e 269/2017, com aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares e restituição, em dobro, dos valores supostamente cobrados indevidamente. Narra a parte autora que os reajustes aplicados aos planos de saúde dos substituídos processuais foram excessivos e desarrazoados, superando os índices inflacionários do setor saúde e os percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para planos individuais. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a declaração de nulidade dos reajustes questionados. A petição inicial foi instruída com os documentos de Ids 3959819 a 3959835, incluindo procuração, estatuto sindical, relação de sindicalizados, convênio firmado entre União e GEAP, resoluções impugnadas e índices FIPE-Saúde. Contestação apresentada pela requerida no Id 7077674, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de causa de pedir em relação às resoluções revogadas, defendendo, no mérito, a legalidade dos reajustes e a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão em saúde. Requereu produção de prova pericial. Audiência de conciliação realizada no Id 7104124, restando infrutífera. Réplica apresentada no Id 7556662. O Ministério Público manifestou-se no Id 17598675, opinando pela rejeição das preliminares, pela inaplicabilidade do CDC e pela necessidade de produção de prova pericial. Na decisão saneadora de Id 27663306, foi deferida a produção de prova pericial. A requerida requereu utilização de prova emprestada no Id 32876264, juntando laudos periciais e precedentes judiciais de demandas análogas. A parte autora apresentou manifestação no Id 38820818 e formulou quesitos no Id 55778747. A requerida apresentou quesitos no Id 40526148. No Id 76440364, houve substituição do perito anteriormente nomeado. O laudo pericial judicial foi juntado no Id 88019087. As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo, conforme despacho de Id 90328432. A requerida concordou expressamente com a perícia no Id 92077266, tendo a parte autora quedado-se inerte. O Ministério Público apresentou parecer final no Id 95526067, opinando pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença, conforme certidão de Id 96040432. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da legitimidade ativa do sindicato A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais na defesa dos interesses individuais homogêneos da categoria profissional que representam, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. Colaciono: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR . SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO…
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