Processo 0828434-66.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0828434-66.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828434-66.2023.8.14.0301 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: SERASA S.A. APELADO: ANA LIDIA DA SILVA OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ELETRÔNICA. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO POR E-MAIL. TEMA 1315/STJ. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SERASA S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, sob o fundamento de ausência de notificação prévia válida. A recorrente sustenta a validade da comunicação realizada por meio eletrônico e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação prévia enviada por meio eletrônico ao consumidor atende à exigência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor para legitimar a inscrição em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, impondo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1315, firmou entendimento de que a comunicação prévia ao consumidor por meio eletrônico é válida para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. A evolução jurisprudencial afasta a exigência exclusiva de correspondência postal e admite meios eletrônicos de comunicação compatíveis com a realidade tecnológica contemporânea. A prova documental demonstra que o e-mail de notificação foi enviado previamente à consumidora e encaminhado ao mesmo endereço eletrônico informado pela própria autora nos autos. A validade da comunicação não depende da comprovação da efetiva leitura da mensagem pelo destinatário, bastando a demonstração do envio e da entrega ao endereço eletrônico correto. Comprovado o cumprimento do dever legal de notificação prévia, inexiste falha na prestação do serviço, ilegalidade da inscrição ou fundamento para reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comunicação prévia ao consumidor exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC pode ser realizada por meio eletrônico. A validade da notificação eletrônica exige a comprovação do envio e da entrega da mensagem ao endereço eletrônico ou número previamente fornecido pelo consumidor. A comprovação da leitura da mensagem pelo destinatário não constitui requisito para a validade da notificação prévia. Demonstrado o regular cumprimento do dever de comunicação pelo órgão de proteção ao crédito, a inscrição do consumidor em cadastro restritivo é legítima. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANA LIDIA DA SILVA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente em parte os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa), em razão da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados