Processo 0828437-21.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0828437-21.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0828437-21.2023.8.14.0301 ORIGEM: 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, APELANTE: ANA LIDIA DA SILVA OLIVEIRA APELADO: SERASA S.A. RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, na qual se postulava a declaração de ilegalidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, sua exclusão e reparação moral, sob alegação de ausência de notificação prévia e nulidade da sentença por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e expedição de ofício aos Correios; (ii) estabelecer se a sentença apresenta fundamentação suficiente nos termos do art. 489 do CPC; e (iii) determinar se a SERASA comprovou o cumprimento do dever de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas desnecessárias quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A fundamentação judicial é adequada quando enfrenta a controvérsia central e expõe as razões do convencimento, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os argumentos das partes. 5. O dever de notificação prévia do art. 43, § 2º, do CDC é cumprido mediante a comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento por aviso de recebimento. 6. A lista de postagem assinada pelos Correios, acompanhada da carta-comunicado e dos registros de postagem, constitui prova idônea da remessa da notificação, afastando a ilicitude da inscrição e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A decisão judicial atende ao art. 489 do CPC quando enfrenta a questão essencial e apresenta motivação adequada, ainda que não rebata todos os argumentos das partes. 3. A comprovação da postagem da notificação ao endereço informado pelo credor satisfaz a exigência do art. 43, § 2º, do CDC, independentemente de aviso de recebimento. 4. Demonstrado o regular envio da comunicação prévia, a inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima e não gera indenização por danos morais. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Lídia da Silva Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de SERASA S.A., que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de inscrição em cadastro de inadimplentes e de reparação por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova…

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