Processo 0828438-95.2026.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0828438-95.2026.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Proc. nº 0828438-95.2026.8.20.5001 Parte autora: CK RESTAURANTE ORIENTE EIRELI Parte ré: SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por CK RESTAURANTE ORIENTAL Ltda., qualificado nos autos, imputando ato coator à Secretária Executiva da Receita– SEFAZ/RN, objetivando que esta se abstenha que suspender, bloquear ou cancelar a autorização para emitir notas fiscais e receber transferências de Notas Fiscais, em razão da restrição descrita como “Irregularidade fiscal do destinatário”. Na ocasião, juntou documentos. 2. Em suma, a impetrante alega que as restrições que impedem a emissão de notas fiscais inviabilizam sua atividade empresarial, gerando prejuízos. Após sustentar a ilegalidade da medida, pugnou pela concessão da segurança. 3. A medida liminar foi deferida, sem notícia de reversão pela via recursal. 4. Notificado, o impetrado prestou informações nas quais sustentou a inexistência de ilegalidade. Discorreu sobre o direito posto e, ao final, pugnou pela rejeição da segurança. Trouxe documentos. 5. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou defesa do ato coator, reiterando os argumentos contidos nas informações prestadas e pleiteando a denegação da segurança. 6. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. 7. É o que importa relatar. Decido. 8. De logo, entrevejo que não há nestes autos discussão sobre a existência ou exigibilidade dos débitos tributários apontados pelo Estado do Rio Grande do Norte. A impetrante não questiona os débitos em si, mas sim a regularidade e constitucionalidade dos meios empregados pela Administração Tributária para compelir seu adimplemento. Logo, o objeto desta lide limita-se à análise da legalidade e constitucionalidade dos instrumentos utilizados pelo fisco, não do direito de cobrar os tributos. 9. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do ARE 914.045 (Tema 856 da Repercussão Geral), a Suprema Corte firmou o entendimento de que é inconstitucional a imposição de restrições estatais ao livre exercício de atividade econômica ou profissional quando utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos, por violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica. O mesmo entendimento já se encontrava assentado nos enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 do c. Supremo Tribunal Federal. 10. Ademais, no julgamento do RE nº 565.048 (Tema 31 da Repercussão Geral), o STF fixou a tese de que é inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – 'sanção política' – tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. 11. Tem-se, portanto, que deve ser obstada a utilização de meios administrativos indiretos de coerção como instrumento de cobrança de tributos, por configurarem autênticas sanções políticas incompatíveis com os princípios constitucionais que regem a ordem econômica e os direitos fundamentais. 12. Tem-se que a inclusão do contribuinte em regime especial de fiscalização, por si só, não caracteriza sanção política, desde que mantenha natureza fiscalizatória e preventiva. No entanto, a…

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