Processo 0828440-12.2024.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828440-12.2024.8.20.5106 Polo ativo VALMIR FERREIRA LOPES Advogado(s): BRENDO DA SILVA CAMARA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, ELYS MARIA RODRIGUES, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO INSERIDO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação jurídica decorrente de empréstimo não reconhecido pelo consumidor, determinou a restituição simples dos valores indevidamente cobrados em faturas de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da cobrança indevida e da suspensão do fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por cobranças decorrentes de empréstimo fraudulento inserido em fatura de consumo; (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada em débito oriundo de contratação não comprovada configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução ou compensação em razão de acordo firmado entre o consumidor e a instituição financeira corré. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, pois viabiliza a cobrança do débito mediante inserção das parcelas do empréstimo na própria fatura de energia elétrica, integrando a cadeia de fornecimento. A alegação de mera atuação arrecadatória não afasta a responsabilidade da concessionária, uma vez que a cobrança conjunta com serviço essencial potencializa os efeitos lesivos da irregularidade e submete o consumidor ao risco de interrupção do fornecimento de energia. Incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, competindo às fornecedoras comprovar a regularidade da contratação do empréstimo mediante apresentação de instrumento contratual válido ou outro meio idôneo de manifestação de vontade do consumidor. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo, aliada à contestação administrativa tempestiva do débito pelo consumidor e ao acordo celebrado entre o autor e a instituição financeira corré, evidencia a irregularidade da cobrança. A suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada em débito cuja legitimidade não foi demonstrada revela prática abusiva e ilegal, sobretudo por se tratar de serviço público essencial indispensável à dignidade humana. O dano moral decorre automaticamente da própria ofensa, sendo presumido in re ipsa diante da cobrança indevida e da interrupção indevida do serviço essencial. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do dano, a condição das partes e o caráter preventivo e pedagógico da reparação. A…
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