Processo 0828443-83.2021.8.18.0140
TJPI • Ação Popular
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828443-83.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE REU: ANTONIO ERIVAN RODRIGUES FERNANDES, T LOC - LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - ME, JAIRO PEREIRA GOMES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE em face de ANTÔNIO ERIVAN RODRIGUES FERNANDES (então Prefeito do Município de São João da Fronteira-PI), T-LOC – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA – ME e JAIRO PEREIRA GOMES, com a finalidade de anular o ato administrativo que culminou na contratação, pelo Município de São João da Fronteira-PI, da pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 10.664.074/0001-86, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 012/2021, no valor de R$ 76.146,00 (setenta e seis mil, cento e quarenta e seis reais), para prestação de serviços de transporte escolar. Narra a inicial, em síntese, que a empresa contratada, então sob a denominação social JAIRO PEREIRA GOMES, é a mesma pessoa jurídica anteriormente identificada como T-LOC LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA – ME, ambas inscritas sob o mesmo CNPJ nº 10.664.074/0001-86 e dedicadas à mesma atividade econômica. Afirma que tal empresa foi declarada inidônea pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, por meio do Acórdão nº 1.737/2019 (ID nº 19200191), com trânsito em julgado em 16/12/2019, o que, nos termos do art. 85 da Lei Estadual nº 5.888/2009, importa em impedimento de contratar com a Administração Pública estadual e municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou seja, até 16/12/2024. Assim, por ter sido a contratação impugnada firmada em 07/07/2021 — dentro do período de impedimento —, sustenta a parte autora a nulidade do ato administrativo. Por meio do despacho de ID nº 19227385, o magistrado da época determinou, ad cautelam, a reserva da apreciação do pedido liminar para depois de transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, no qual os requeridos poderiam se manifestar sobre o pedido de urgência. O Município de São João da Fronteira-PI, representado pelo então Prefeito Antônio Erivan Rodrigues Fernandes, apresentou manifestação (ID nº 19665351) sustentando a regularidade da contratação, sob o argumento de que a empresa possuiria Certidão Negativa de Inidoneidade emitida pelo sistema eletrônico do TCE/PI (ID nº 19665361 a 19665369), bem como Certidões Negativas do CNJ e do TCU, não havendo, segundo alegou, qualquer impedimento à contratação. A empresa T-LOC e o requerido Jairo Pereira Gomes apresentaram (ID nº 19866257), peça de defesa em que afirmaram que “NÃO HÁ E NEM HOUVE NO PERÍODO INDICADO NENHUM CONTRATO ATIVO COM O MUNICÍPIO EM QUESTÃO”, aduzindo que a empresa apenas participou do pregão, sem assinatura de contrato, razão pela qual pugnaram pela improcedência da demanda. Por meio da decisão de ID nº 23543757, o magistrado da época indeferiu a liminar pleiteada, por entender que era necessária maior instrução probatória para decidir sobre a suspensão do contrato e determinou a citação dos réus para contestar. Citado, o Município de São João da Fronteira-PI, por seu então Prefeito, apresentou nova manifestação de defesa (ID nº 25804385), reiterando a regularidade da contratação, a idoneidade…
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