Processo 0828446-24.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828446-24.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0828446-24.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito Autoral] PARTE AUTORA: JESUS DE NAZARE MOURAO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EMILLE MAYZA DE MORAES MONTEIRO - PA41778, JHONATA GONCALVES MONTEIRO - PA29571-A PARTE RÉ: CAMILA ARAUJO DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Barreto, 1661, empresa de blindados, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020. PARTE RÉ: JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Barreto, 1661, loja de carros blindados, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021. PARTE RÉ: MAURICIO GOUVEA DOS SANTOS Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, Rua alameda corvina, n 06, condomínio água cristal, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-89. PARTE RÉ: LUCIANO VASCONCELOS BARROS Endereço: Avenida Duque de Caxias, 891, entre Mauriti e Estrela, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026. PARTE RÉ: RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 2000, 02, conjunto Água Cristal, alameda Dourado, n02, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894. SENTENÇA Vistos, etc. I – Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais em que a Parte Autora foi intimada à emendar a petição inicial, sobretudo, para comprovar os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, contudo, não cumpriu com exatidão a determinação judicial, conforme atesta a certidão de ID 173369476. É o brevíssimo relato. Decido. II – Diz o Código de Processo Civil que, ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485, o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente à decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC). A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa quando desacompanhada de documentos que demonstrem tal situação. Destarte, a comprovação dos requisitos não constitui mera formalidade, mas sim um ônus processual da Parte que pleiteia o benefício, sendo indispensável para a análise do pressuposto processual subjetivo relativo ao recolhimento das custas iniciais. No caso em tela, devidamente intimada, o que se observou foi uma conduta processual evasiva da Parte Autora. Recordo que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual de validade, indispensável para a constituição e o desenvolvimento regular do processo. A ausência do pagamento das custas, ou a não comprovação da condição para a isenção, acarreta o cancelamento da distribuição e, no caso de já ter sido determinada a emenda, o indeferimento da petição inicial (Art. 290 c/c Art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Outrossim, o princípio da cooperação (Art. 6º, CPC) impõe à Parte Autora a responsabilidade de agir com diligência, atentando-se ao cumprimento das determinações judiciais que visam à instrução do processo e ao alcance da justiça em tempo razoável. Além disso, o princípio do impulso oficial (Art. 2º, CPC) não isenta a Parte Autora de demonstrar o interesse processual mediante o cumprimento das obrigações que lhe são impostas, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - A extinção da demanda, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC,…

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