Processo 0828447-27.2025.8.14.0000

TJPA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0828447-27.2025.8.14.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº: 0828447-27.2025.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BUJARU RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo da Direito da Vara Agrária de Castanhal que determinou a remessa dos presentes autos a esta Superior Instância, por entender que a competência para o seu processamento e julgamento é do Juízo da Vara Única da Comarca de Bujaru. No processo de origem, cuida-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 0800266-06.2021.8.14.0081, ajuizada por Agostinho Albernas da Silva em desfavor de Brasil Bio Fuels Reflorestamento Indústria e Comércio S/A, atual denominação de Biopalma da Amazônia S.A. Reflorestamento Indústria e Comércio. Conforme se extrai dos autos originários, a demanda possessória tem por objeto imóvel rural denominado “Sítio Deus Proverá”, localizado na PA 140, Km 26, Gleba Araxiteua, Guajará Sul, Município de Bujaru/PA, com área aproximada de 96,4985 hectares, sustentando o autor exercer posse sobre o referido imóvel e alegando turbação decorrente de plantação de dendê realizada pela empresa requerida. Inicialmente, o feito tramitou perante a Vara Única da Comarca de Bujaru, tendo aquele Juízo declinado da competência ao fundamento de que a controvérsia estaria inserida em contexto de disputa por terra rural no Município de Bujaru, envolvendo outras demandas possessórias em face da mesma empresa, o que caracterizaria matéria de natureza agrária, atraindo a incidência da competência especializada prevista na Lei Complementar Estadual nº 14/1993 e na Resolução nº 018/2005 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Redistribuídos os autos à Vara Agrária de Castanhal, o Juízo especializado suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que a demanda possuiria natureza meramente individual, envolvendo apenas particulares determinados, sem demonstração de litígio coletivo pela posse ou propriedade rural capaz de justificar a atuação da jurisdição agrária especializada. Consta parecer do Ministério Público pelo reconhecimento da competência da Vara Agrária de Castanhal, ressaltando que a causa de pedir envolve posse rural, exploração agrícola, delimitação fundiária, análise documental típica de imóvel rural e produção de prova técnica relacionada à área litigiosa. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade, conheço do presente conflito. A controvérsia do presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA cinge-se em reconhecer o Juízo competente para processar e julgar da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 0800266-06.2021.8.14.0081, ajuizada por Agostinho Albernas da Silva em desfavor de Brasil Bio Fuels Reflorestamento Indústria e Comércio S/A, atual denominação de Biopalma da Amazônia S.A. Reflorestamento Indústria e Comércio. Analisando a questão, ressalto que, após a previsão trazida pelas Constituições Federal e Estadual, - que trouxe a necessidade de criação de varas especializadas para dirimir conflitos fundiários -, a Lei Complementar nº 14, de 17 de novembro de 1993, criou as Varas Agrárias nos Estado do Pará, delimitando suas atuações no art. 3º: Art. 3º - Aos juízes…

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