Processo 0828447-57.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0828447-57.2026.8.20.5001 Parte autora: JOSEMAR DE SOUZA COSTA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por JOSEMAR DE SOUZA COSTA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é Policial Militar e que, em razão de suposta aplicação equivocada dos índices de atualização previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, a qual estabeleceu reajustes progressivos a serem implantados entre setembro de 2014 e março de 2016 sobre os subsídios dos militares estaduais, vem recebendo valores a menor do que o efetivamente devido, sustentando que esse erro inicial teria repercutido nos reajustes decorrentes das legislações posteriores. Em razão disso, requer a procedência do pedido, com a condenação do Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de recalcular e implantar corretamente os percentuais previstos na LC nº 514/2014, bem como aplicar, a partir daí, os reajustes subsequentes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022, além do pagamento das diferenças salariais retroativas. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado e do IPERN; a prescrição do fundo de direito e a legalidade e correção dos reajustes, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. A parte autora apresentou réplica. Instada a se manifestar sobre a forma de incorporação às fileiras da Polícia Militar, a parte apresentou manifestação ID 183889887. É o relatório. Fundamento. Decido. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas e dispensada a realização da audiência de conciliação. No que se refere à alegada prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao ente demandado. A controvérsia versa sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, em relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Assim, não se trata de ato único de efeitos concretos, mas de prestação continuada, de modo que a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 foram corretamente implantados pelo Estado do Rio Grande do Norte, ou se teria havido equívoco inicial capaz de repercutir, em efeito cascata, sobre os reajustes posteriores. Determina o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Não obstante, à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, mas tão-somente os processuais, de modo que passo ao cotejo das provas carreadas aos autos, visando à prova do direito autoral. Quanto ao mérito, verifica-se que o objeto mediato…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.