Processo 0828451-65.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828451-65.2024.8.20.5001 Polo ativo DANIEL DA SILVA COSTA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF Polo passivo INSS e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA ÓSSEA SEM REDUÇÃO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O autor alega ter sofrido acidente que resultou em fratura do platô tibial esquerdo, com consolidação da lesão, sustentando a existência de sequelas permanentes que reduziriam sua capacidade laborativa. Requereu a aplicação do entendimento firmado no Tema 416 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; e (ii) analisar se o Tema 416 do STJ é aplicável ao caso concreto, diante da alegada redução da capacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, pressupõe a existência de sequela decorrente de acidente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, ainda que de forma mínima, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu que a parte autora apresenta fratura do platô tibial esquerdo, mas sem qualquer limitação funcional ou incapacidade laboral, afirmando categoricamente que não há limitação da capacidade para o trabalho. 5. A concessão do benefício exige prova objetiva de redução da capacidade laborativa, sendo insuficiente a mera alegação de dor ou desconforto, quando não comprovada repercussão funcional. 6. O Tema 416 do STJ exige, como requisito, a demonstração da redução da capacidade laboral habitual, o que não se verifica quando a perícia atesta ausência de qualquer limitação decorrente da lesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que de forma mínima. 2. A ausência de limitação funcional constatada em laudo pericial judicial impede o reconhecimento do direito ao benefício. 3. O Tema 416 do STJ somente se aplica quando comprovada a existência de sequela com impacto funcional na atividade laborativa do segurado.______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59, 60, 61, 62 e 86; Decreto nº 3.048/1999, arts. 71 e 104; CPC, arts. 473 e 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, AgRg no AREsp 273.026/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19.04.2016; TJRN, AC nº 0854578-40.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 21.07.2025; TJRN, AC nº 0836192-93.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 09.06.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIEL DA SILVA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação…
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