Processo 0828453-34.2025.8.14.0000
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0828453-34.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: EDSON DA SILVA SOUZA AUTORIDADE: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEDUC RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0828453-34.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: EDSON DA SILVA SOUZA ADVOGADOS: FERNANDO HENRIQUE MENDONÇA MAIA – OAB/PA 18238 e VICTOR JOSÉ CARVALHO DE PINHO MORGADO – OAB/PA 27937 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: DENNIS VERBICARO SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual contra ato omissivo da autoridade impetrada, que deixou de realizar as avaliações de desempenho necessárias para a sua progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte impetrada arguiu a necessidade de suspensão do feito em razão de IRDR e arguição de inconstitucionalidade em outros autos, a incidência da prescrição, a ausência de direito à progressão automática e a impossibilidade de cumulação com adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pendência de admissibilidade de IRDR ou de arguição de inconstitucionalidade em outros autos, sem deliberação expressa de sobrestamento, não acarreta a suspensão automática do processo. Preliminar de suspensão rejeitada; 4. A pretensão de implementação de progressão funcional, por se tratar de relação de trato sucessivo, renova-se mês a mês, afastando a prescrição do fundo de direito. Prejudicial de mérito rejeitada; 5. A Lei Estadual nº 7.442/2010 (PCCR do Magistério) prevê expressamente a progressão funcional horizontal automática caso a Administração Pública se omita em realizar a avaliação de desempenho, configurando direito líquido e certo do servidor; 6. A mera alteração dos critérios de progressão funcional por emenda parlamentar, em projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, não configura, por si só, vício de inconstitucionalidade formal, quando não demonstrado o aumento de despesa não previsto na proposta original; 7. A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço constituem vantagens de natureza jurídica distinta, não havendo que se falar em bis in idem remuneratório vedado pelo art. 37, XIV, da CF; 8. A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice à concessão de progressão funcional, por se tratar de direito subjetivo decorrente de determinação legal, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1075. IV. DISPOSITIVO 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: “A omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho confere ao professor da rede estadual o direito líquido e certo à progressão funcional automática, conforme expressa previsão legal.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XIV; CPC, art. 982, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 5.810/94, art. 131; Lei Estadual nº 7.442/2010, art. 14; Lei Complementar 101/2000, art. 22, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 271; STJ, Súmula 85; STJ, Tema Repetitivo 1075; TJ-PA, Mandado de Segurança nº 0801932-33.2017.8.14.0000, Seção de Direito Público,…
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