Processo 0828460-30.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0828460-30.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LIDIA DE SOUZA MODESTO ASSUNCAO Endereço: Rua Teodoro Palmeira, 107, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66123-330 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, andares 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Lidia de Souza Modesto Assunção em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora, pessoa idosa, relata que em 17/07/2023 foi abordada em sua residência por um indivíduo identificado como David Makin Modesto Porfirio, suposto correspondente da requerida, que solicitou seus dados e uma "selfie" sob o pretexto de bater metas de trabalho. Posteriormente, a autora recebeu notificação via SMS sobre a formalização de um contrato de financiamento de veículo (Citroen Aircross, ano 2010/2011) no valor total de R$ 60.746,88, com parcelas de R$ 1.265,56 (ID 111995149). Afirma que jamais anuiu com a compra, não possui CNH e não tem interesse em adquirir veículo. Juntou Boletim de Ocorrência (ID 111995153) e documentos que comprovam a negativação de seu nome (ID 111995154). O réu apresentou contestação (ID 114489090), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio digital com validação biométrica facial (biometria), anexando dossiê de contratação com geolocalização e fotos da autora (ID 114489091). Defende que a operação é legítima e que houve exercício regular de direito na cobrança. Em réplica (ID 115007431), a autora reafirmou a tese de fraude, destacando que a biometria foi obtida mediante engenharia social (indução ao erro). O feito foi saneado (ID 128860312), ocasião em que as preliminares foram rejeitadas, a relação de consumo foi reconhecida com a inversão do ônus da prova, e o pedido de denunciação à lide feito pelo réu foi indeferido. Por fim, determinou-se o julgamento antecipado da lide (ID 159398062). É o relatório. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA PROVA TESTEMUNHAL A autora tem razão ao apontar, na petição (ID 160546037), que a decisão (ID 159398062) partiu de uma premissa equivocada ao afirmar que não houve requerimento de provas. De fato, a autora solicitou tempestivamente a oitiva de testemunhas por meio da petição (ID 129711297). Contudo, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever legal de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o Código de Processo Civil. A análise atenta dos documentos apresentados e das narrativas das partes demonstra que a dinâmica dos fatos já se encontra suficientemente delineada nos autos, tornando a prova oral dispensável para a solução do conflito. Na petição inicial (ID 111995149), a própria autora relata que recebeu em sua residência uma pessoa que atuava como correspondente do banco e que, mediante engano ("engenharia social"), forneceu seus dados pessoais e permitiu que fosse tirada uma fotografia de seu rosto. Por sua vez, o banco réu apresentou os documentos de contratação (ID 114489091), que comprovam a captura dessa exata…
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