Processo 0828463-53.2022.8.15.0001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0828463-53.2022.8.15.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0828463-53.2022.8.15.0001 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ROBERTO BAGGIO DA SILVA ARAUJO em face de JOSE ERIVALDO DA SILVA. No curso das diligências executivas, este juízo determinou a realização de consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD, conforme decisão de ID 127759820. A referida ordem restou frutífera, culminando na inserção de restrição de transferência sobre dois veículos automotores pertencentes ao executado: uma motocicleta I/SHINERAY XY 150 5, placa MNS 4913, e uma motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX, placa QFA 1018, consoante extrato acostado ao ID 127759830. Diante do resultado positivo da busca, foi proferida a decisão de ID 131249723, a qual determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre os veículos bloqueados, com a nomeação do próprio executado como depositário dos bens. Antes mesmo do cumprimento material do mandado pelo meirinho, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Impugnação à Penhora e Avaliação, colacionada ao ID 131525362. Em sua manifestação, o devedor arguiu a impenhorabilidade absoluta da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX, placa QFA 1018. Fundamentou seu pleito no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando que o veículo é instrumento indispensável para o exercício de sua profissão de mototaxista. Para corroborar suas alegações, juntou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no ID 131525374, indicando a categoria "aluguel", e um alvará de permissão anexado ao ID 131525373. Além disso, formulou pedido genérico de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada a se manifestar sobre a oposição do devedor, a parte exequente apresentou tempestiva resposta no ID 154597492. Em sua peça, rechaçou os argumentos da parte executada, destacando que o alvará apresentado se encontrava com a validade expirada desde outubro de 2022. Ademais, sustentou que a mera anotação da categoria "aluguel" no CRLV não é suficiente para comprovar o uso profissional atual e contínuo do bem. A parte credora argumentou, ainda, que a ausência total de movimentação bancária por parte do executado, evidenciada pela frustração de bloqueios anteriores via SISBAJUD, configura indício de ocultação de patrimônio e má-fé processual, requerendo, por conseguinte, a manutenção integral da constrição e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Posteriormente, o Oficial de Justiça encarregado da diligência colacionou a certidão e o auto de penhora e avaliação constantes dos IDs 154653605 e 154653007, datados de 1º de março de 2026. O meirinho certificou a efetiva penhora da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX, placa QFA 1018, avaliada em R$ 9.000,00 (nove mil reais), deixando o executado como depositário fiel. Informou, por outro lado, que deixou de penhorar a motocicleta SHINERAY XY 150 por não ter localizado o referido bem durante a diligência. Em ato contínuo, no ID 156254139, o executado apresentou nova petição, informando que, por um equívoco material, havia juntado o documento de permissão desatualizado. Na oportunidade, anexou o alvará atualizado e vigente, colacionado ao ID 156254142, expedido pela Prefeitura Municipal de Campina Grande em 05 de março de 2026, com validade até 05 de março de 2027, confirmando sua regular inscrição como mototaxista ativo no município. Fundamento e decido. Inicialmente, impõe-se…

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