Processo 0828468-26.2021.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828468-26.2021.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828468-26.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DA PAZ PADILHA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO MARIA DA PAZ PADILHA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. A Requerente pleiteia a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de suposta má gestão, saques indevidos e incorreta atualização monetária da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) de titularidade de seu falecido esposo, Jocemar Chaves de Melo. Pugna, ainda, por indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme se depreende da exordial protocolada no ID 46034361. A Requerente argumenta que, ao buscar levantar o saldo do PASEP, foi surpreendida com a quantia irrisória de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), valor este incompatível com as contribuições e as correções devidas, o que confirmaria a alegada falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira administradora do fundo. O Requerido, em sede de contestação (ID 50465069), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Sustentou ser mero agente operador do Fundo PASEP, cuja gestão e definição dos índices de correção caberiam à União Federal e ao Conselho Diretor do Fundo. Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito. Subsidiariamente, pleiteou a improcedência total dos pedidos, argumentando a regularidade da atualização do saldo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de ato ilícito a justificar a pretensão indenizatória. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial contábil (ID 66121530). Foi nomeado o perito PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA, que apresentou o Laudo Técnico Pericial (ID 91176495) em 27 de maio de 2024. No laudo, o expert apurou a existência de diferença de apenas R$ 6,16 (seis reais e dezesseis centavos) em favor da Requerente. Segundo a perícia, tal valor decorre da divergência entre os percentuais de correção monetária utilizados pelo Banco e aqueles que deveriam ter sido aplicados conforme a legislação de regência do PASEP. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (Requerente no ID 92951314 e Requerido no ID 93487605). O Requerido, em sua manifestação, ainda requereu audiência para oitiva do perito. O perito apresentou esclarecimentos (ID 104717923), rebatendo pontualmente as impugnações e ratificando o valor da diferença apurada. A Requerente impugnou o laudo e os esclarecimentos, alegando que o perito utilizou a taxa de 3% ao ano em vez de 1% ao mês, pleiteando a procedência total com base em seus próprios cálculos. O Requerido, por sua vez, concordou com as conclusões periciais, destacando a ínfima diferença apurada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares As preliminares suscitadas pelo Requerido, concernentes à sua ilegitimidade passiva ad causam e à incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, não encontram mais amparo no ordenamento jurídico pátrio e…

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