Processo 0828468-70.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828468-70.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I. RELATÓRIO VITO RAMON GEMAQUE DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de STATUS CONSTRUÇÕES LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, identificado como Lote número quatorze, Quadra número dezesseis, integrante do empreendimento denominado Bougainville Belém, com área aproximada de cento e sessenta metros quadrados. A parte autora sustenta que o preço total ajustado foi de R$ 154.500,00 (cento e cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), mediante pagamento de entrada no valor de R$ 11.587,50 (onze mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), seguida de 144 parcelas mensais no valor de R$ 992,45 (novecentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos). Alega que, por circunstâncias supervenientes, tornou-se financeiramente impossível continuar adimplente, tendo pago, até o ajuizamento da ação, o montante de R$ 40.785,46. Requer a rescisão do contrato e a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, em parcela única, devidamente atualizados, além da concessão da justiça gratuita, da inversão do ônus da prova e da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e para impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Ao despachar a petição inicial, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, reconhecendo a sua hipossuficiência econômica. Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relativas ao contrato discutido, bem como a abstenção da parte ré em promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, ou a exclusão, caso já realizada, sob pena de multa diária. Deixou-se de designar audiência de conciliação naquele momento. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a incidência exclusiva da Lei nº 6.766/1979, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.786/2018. No mérito, sustentou que a rescisão decorreu de inadimplemento exclusivo da parte autora, que houve repactuação do contrato e sucessivos atrasos, bem como notificações extrajudiciais. Defendeu a legalidade da retenção de valores superiores a 10% (dez por cento), incluindo multa contratual, comissão de corretagem, tributos, encargos moratórios, IPTU e taxa de associação, apontando que tais abatimentos totalizariam valor próximo a R$ 34.738,08. Requereu a improcedência da ação, a manutenção das cláusulas contratuais e a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reafirmando a natureza consumerista da relação jurídica, defendendo a abusividade das retenções pretendidas pela parte ré e reiterando os pedidos iniciais. Em decisão saneadora o juízo indeferiu as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertido e abriu prazo para as partes se manifestarem sobre a produção de provas. As partes não requereram produção de outras provas, pugnando pelo julgamento do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente jurídica, estando o conjunto probatório documental suficiente para o deslinde da…

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