Processo 0828471-56.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0828471-56.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828471-56.2024.8.20.5001 Polo ativo SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo CIBELE DE FATIMA COSTA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E O DO ESTADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento de medicamento, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de redirecionamento do custeio do medicamento à União ou ressarcimento interfederativo; (ii) a obrigatoriedade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG); (iii) a configuração de dano moral indenizável em razão da negativa de fornecimento de medicamento essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1.234 do STF, com modulação de efeitos, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual para ações ajuizadas antes do marco temporal fixado, preservando-se a segurança jurídica. 4. Inviável o redirecionamento da obrigação à União ou bloqueio de verbas federais, por ausência de integração à lide, sob pena de violação ao art. 506 do CPC, devendo eventual ressarcimento ocorrer por via administrativa ou ação própria. 5. A observância do PMVG é obrigatória nas aquisições de medicamentos com recursos públicos, inclusive em cumprimento de decisão judicial, devendo ser ressalvada sua aplicação na fase executiva. 6. A negativa reiterada e indevida de fornecimento de medicamento essencial configura falha do serviço público apta a ensejar dano moral, por violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. 7. Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência de juros pela taxa SELIC desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos, sendo desprovido o recurso do Estado e parcialmente provido o recurso da parte autora para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a sentença nos demais termos, com ressalva de observância do PMVG na fase de cumprimento, em consonância parcial com o parecer ministerial. 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPC, art. 506. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2024; STF, RE 1.366.243 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2024; TJRN, Apelação Cível n. 0852886-11.2021.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/09/2025; TJRN, Apelação Cível n. 0802424-37.2023.8.20.5112, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/10/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade e em consonância parcial com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O da Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu…

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