Processo 0828476-49.2024.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828476-49.2024.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0828476-49.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE ROSA RIBEIRO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Trata-se de ação indenizatória proposta porROSILENE ROSA RIBEIROem face deBANCO ITAÚ CONSIGNADO S/Apleiteando tutela de urgência para que as cobranças das parcelas do empréstimo que não reconhece sejam suspensas. Requereu a confirmação do provimento antecipado,a declaração de inexistência de débito relativamente ao contratoimpugnadoea condenação da ré à restituição do indébito em dobro, assim como à compensação pelo dano moral. Aduz a parte autora, em síntese, quea partir de novembro de 2002 percebeu que seu salário estava sendo reduzido imotivadamente. Sustenta que verificou o desconto de R$28,60 promovido pelo réu, sendo certo que não possui relação jurídica com o demandado que justifique os descontos. Afirma que nunca contratou empréstimo junto ao réu. Inicial instruída com documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência, id 166141400. Resposta oferecida pelo réu, id169844084onde argui a falta de interesse de agir. No mérito alegaque acontratação do empréstimo foi regular, evidenciando a manifestação de vontade de forma livre eespontâneada autora.Menciona que a contratação se deu de forma digital/eletrônica, preenchendo todos os requisitos de segurança exigidos pela normatização vigente.Sustenta que em nenhum momento a autora alegou não ter recebido os valores contratados.Consigna que não restou configurado o danomaterial e o danomoral. Requereu a improcedência do pedido. A contestação veio instruída com documentos. Réplica, id200681391. Decisão deferindo a tutela de urgência, id 91724647. Saneador, id259421501. Audiência de Instrução e Julgamento, id 275968582. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito. A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que sesubsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré. No mérito, conforme se depreende dos autos, a parte autora afirma quenão solicitouoempréstimo consignado objeto da lide. O réu por seu turno afirma que houve contratação regular do empréstimo. Analisando a documentação acostada, verifica-sequeacontratação do empréstimo consignado se deu de forma digital. Por certo os contratos eletrônicos com assinatura digital por biometria têm validade jurídica reconhecida e presunção de veracidade quanto ao seu signatário quando são aferidos por autoridade certificadora legalmente constituída. No país a responsável pela regulação da certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001. Contudo, merece ser ressaltado que, apesar da segurança intrínseca ao documento eletrônico certificado pelo ICP-Brasil, é possível a ocorrência de fraudes na contratação. No caso em análise o réu trouxe…

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