Processo 0828482-27.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0828482-27.2025.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0828482-27.2025.8.20.5106. APELANTE: MARIA DO SOCORRO ROCHA DE MOURA. ADVOGADO: DR. MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO. APELADO: MUNICIPIO DE MOSSORO. RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: DES. DILERMANDO MOTA. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, em ID 38838076, nos autos da Ação de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia c/c Cobrança ajuizada por MARIA DO SOCORRO ROCHA DE MOURA, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente público demandado a proceder à conversão em pecúnia de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio não usufruídos pela parte autora, correspondentes a 12 (doze) meses, determinando que a indenização seja calculada com base na última remuneração percebida pela servidora em atividade, excluídas as parcelas de caráter transitório, sem incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, com atualização monetária e juros nos termos fixados no decisum, além do ressarcimento das custas processuais adiantadas e pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, de ID 38838078, sustenta o Município apelante, inicialmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Aduz que a parte autora pretende a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio supostamente não usufruídos durante o vínculo funcional, relativos a períodos aquisitivos formados há muitos anos, defendendo que o prazo prescricional deve ser contado da implementação de cada quinquênio, momento em que o servidor já poderia requerer o gozo da licença junto à Administração. Afirma que não se pode admitir que o servidor permaneça inerte por longo período, para somente após a aposentadoria buscar a conversão em pecúnia, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas. Subsidiariamente, caso não reconhecida a prescrição do fundo de direito, requer seja pronunciada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, defende a impossibilidade de conversão da licença especial em pecúnia, sob o argumento de que o art. 101, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 veda expressamente a conversão da licença especial em pecúnia, bem como a acumulação de licenças especiais. Sustenta que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita, não podendo ser compelida ao pagamento de indenização sem autorização legal. Invoca precedente do Supremo Tribunal Federal, no MS 31.680 AgR, bem como julgado deste Tribunal de Justiça na Remessa Necessária e Apelação Cível nº 2016.009438-1, para defender que, havendo vedação legal expressa no regime jurídico em vigor à época da aposentadoria, não seria possível converter licença-prêmio em prestação pecuniária. Afirma, ainda, que a licença especial deveria ter sido requerida e usufruída no curso do vínculo funcional, tendo perecido o direito com o término da relação jurídica entre as partes. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a prescrição ou, subsidiariamente, julgando-se improcedentes os pedidos…

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