Processo 0828482-88.2024.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0828482-88.2024.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: THAIS PEREIRA CAVALCANTE Endereço: Passagem Nossa Senhora de Fátima, 4, KIT NET 1, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-380 RECLAMADO(S): Nome: LOJAS RENNER S.A. Endereço: PADRE EUTIQUIO, SHOPPING, 1078, LOJA 304 305 306 307, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66023-710 Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA, JONAS SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Preliminares Não há preliminares pendentes de análise. 1.2. Mérito O que se discute nesta ação é a legalidade da abordagem realizada por funcionário do estabelecimento comercial após a reclamante ter efetuado o pagamento de suas compras e se dirigido à saída da loja. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da prestação do serviço, especialmente quando a controvérsia envolve conduta adotada por seus prepostos dentro do estabelecimento. A abordagem de clientes por suspeita de furto não é, por si só, ilícita. Trata-se de faculdade do estabelecimento no exercício do direito de fiscalização de seu patrimônio. Contudo, essa atuação exige a presença de elementos concretos que justifiquem a suspeita, sob pena de caracterização de falha na prestação do serviço. No caso, a parte reclamada sustenta que a abordagem decorreu de suspeita interna, juntando imagens do circuito de segurança. Entretanto, os elementos apresentados não demonstram conduta da reclamante apta a justificar a medida. Não há ocultação de produto, comportamento incompatível com a dinâmica de compra, acionamento de sistema antifurto ou qualquer outro fato objetivo que evidencie fundada suspeita. Verifica-se, ainda, que a reclamante apresentou as notas fiscais da compra realizada, e nada de irregular foi constatado após a conferência das mercadorias. A inexistência de irregularidade após a verificação, por si só, não afastaria a legitimidade da abordagem, caso houvesse justificativa prévia. Contudo, no presente caso, não há demonstração de qualquer elemento concreto que tenha motivado a suspeita. Dessa forma, a abordagem revelou-se arbitrária, pois realizada sem base objetiva, o que ultrapassa o exercício regular do direito de fiscalização. Ainda que não haja prova de exposição pública intensa ou tratamento agressivo, o simples fato de a reclamante ter sido abordada após efetuar o pagamento, sob suspeita infundada de prática ilícita, configura situação constrangedora, apta a atingir sua esfera pessoal. A falha na prestação do serviço está caracterizada pela ausência de cautela mínima na abordagem de cliente, impondo-lhe situação indevida sem justificativa concreta. Quanto ao dano moral, verifica-se que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A imputação implícita de suspeita de furto, ainda que não verbalizada de forma direta, atinge a dignidade do consumidor e gera abalo indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, a natureza do fato e os parâmetros adotados neste Juizado, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor suficiente para compensar o abalo e desestimular a repetição da conduta. A correção monetária incide pelo IPCA a partir desta sentença, e os juros incidem pela taxa legal desde a citação. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a)…
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