Processo 0828485-90.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828485-90.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Portanto, rejeito a preliminar. 3. Inexistem outras preliminares ou prejudiciais do mérito a serem analisadas, bem como verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, de forma que declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a dinâmica do acidente; a existência do desnível/buraco na via pública e se este foi a causa determinante da queda (nexo causal); eventual existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; a extensão das lesões corporais suportadas; se a incapacidade alegada é temporária ou permanente; existência e extensão dos danos morais e estéticos. 5. Não há necessidade de alteração do ônus da prova, razão pela qual incide a regra do caput do artigo 373 do Código de Processo Civil. 6. Em razão da pertinência,defiroa produção deprova pericial médica, essencial para avaliar a alegada redução da capacidade laborativa e os danos estéticos. Nomeio para a perícia médica o Dr. Rodrigo Kancelskis Prado, médico ortopedista credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (CPTEC), com e-mail: rodrigo27prado@hotmail.com, o qual poderá usar Peritos auxiliares. A intimação do perito deverá ser feita preferencialmente por e-mail. 6.1 Fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Majoro o valor mínimo da tabela da Resolução 232/16 do CNJ, uma vez que os médicos especialistas desta cidade não têm aceitado atuar em valor menor, o que tem inviabilizado o andamento regular dos processos. 6.2 Agregue-se, também, a complexidade da perícia e a responsabilidade do profissional envolvido. Contudo, uma vez que o valor mínimo da tabela é de R$ 370,00 (valor base em julho de 2016), valor que, atualizado pelo IPCA-E, alcança a cifra aproximada de R$ 587,83, tem-se uma majoração fundamentada, porém aquém do limite máximo permitido de 5 (cinco) vezes o valor da tabela. 6.3 O valor será pago pelo vencido ao final. Se vencida a autora, que é beneficiária da gratuidade da Justiça, o valor será requisitado por RPV, dentro destes autos, após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de novo requerimento, em conformidade com o Termo de Cooperação Mútua nº 03072/2020, firmado entre a PGE e o TJMS. 6.4 Intimem-se as partes para ciência da nomeação, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apontem impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem seus quesitos.

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