Processo 0828490-45.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0828490-45.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários]. AUTOR: CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO. REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificadas. Alegou a parte autora, aposentada e idosa com mais de 80 anos, que a instituição financeira promovida vem realizando descontos indevidos em sua conta bancária, identificados pela rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL”, cujas origens alega desconhecer veementemente. Afirma que os débitos ocorrem em valores variados, chegando a alcançar a quantia de R$ 275,01 (duzentos e setenta e cinco reais e um centavo), o que lhe causa enorme prejuízo e compromete seu sustento. Pelo exposto, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico que fundamenta os descontos, com a consequente condenação do réu à repetição do indébito. A título de danos materiais, a parte autora requereu a condenação da promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, no montante de R$ 25.850,94 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), e, a título de danos morais, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Foi proferida decisão deferindo a gratuidade judiciária e designando audiência de conciliação. A promovida, em sua contestação (ID 124128925), suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial e impugnou a justiça gratuita concedida. No mérito, alegou que não há ilegalidade nas cobranças, defendendo a regularidade da contratação. Argumentou que a operação contestada se trata de um refinanciamento (contrato nº 417165584) de um contrato anterior (nº 391625868), realizado via aplicativo de celular (Mobile Bank) com uso de senha pessoal e intransferível. Afirmou que parte do valor do refinanciamento, no montante de R$ 37.560,69, foi utilizada para liquidar o contrato original e que um saldo remanescente ("troco") de R$ 485,71 foi creditado na conta da autora em 10/09/2020. Pleiteou a improcedência total da demanda. A audiência de conciliação restou inexitosa (ID 124281404). Impugnação à contestação foi apresentada pela parte autora (ID 124718537). Em decisão de saneamento (ID 126246392), este juízo rejeitou as preliminares arguidas, inverteu o ônus da prova e determinou que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse cópia do contrato de refinanciamento nº 417165584, os extratos bancários comprovando o crédito dos valores na conta da autora e a liquidação do contrato anterior, além de cópias legíveis dos registros de log da contratação. Decorrido o prazo, a parte autora peticionou (ID 136207561) informando a inércia da parte ré em cumprir a determinação judicial e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Analisando os autos, observa-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ante o exposto, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito. Inicialmente, destaca-se a aplicabilidade do Código de…
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