Processo 0828493-72.2023.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828493-72.2023.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0828493-72.2023.8.10.0040 Demandante: EDITHE OLIVEIRA NOGUEIRA Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A Demandado(a): ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA - SP236729 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos proposta por Edithe Oliveira Nogueira contra Ecopower Eficiência Energética Ltda., em razão de contrato firmado em julho de 2020 para fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico (47 placas), ao custo de R$ 65.800,00, dimensionado para gerar 2.121 kW/mês. A autora afirma que, embora o sistema tenha sido entregue em outubro de 2020, a geração ficou reiteradamente abaixo do projetado (em torno de 50%), sem solução efetiva nas tentativas administrativas, o que teria causado aumento das faturas de energia. Sustenta falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual, invoca o CDC e pede inversão do ônus da prova, além de: (i) regularização da geração (conserto ou complementação para atingir 2.121 kW/mês); (ii) danos materiais de R$ 44.646,38 (mais prejuízos supervenientes); e (iii) danos morais de ao menos R$ 10.000,00, além de gratuidade, custas e honorários. A ré requer ajuste do polo passivo para sua razão social atual e, no mérito, nega descumprimento. Sustenta que não garantiu geração fixa mensal, mas eficiência mínima de 80% da capacidade instalada ao longo de 25 anos, sujeita a variações por fatores externos (clima, sujeira, sombreamento e consumo). Afirma ter prestado assistência técnica (inspeções em 2022/2023), sem constatação de falha de instalação, e que em abril de 2023 teria sido verificada eficiência de 86%, acima do mínimo contratual. Impugna a inversão do ônus da prova, os danos materiais (por não corresponderem automaticamente ao valor das faturas) e os danos morais (mero inadimplemento), requerendo a improcedência e a produção de prova pericial por engenheiro eletricista especializado. A parte autora apresentou réplica. Intimados para manifestação a respeito de provas a produzir, o autor requereu prova pericial, enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado. Vieram conclusos. Decido. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo o deferimento de provas ato próprio do magistrado (arts. 370 e 139 do CPC). A jurisprudência do STJ reconhece que o julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a produção probatória que considerar desnecessária, desde que motive a decisão (AgRg no AREsp 1.092.236/SP; AgRg no AREsp 1.421.534/SP). No caso, a prova pericial se mostra desnecessária, uma vez que a demandada junta aos autos histórico de geração relacionado ao contrato em apreço, o qual não foi impugnado na réplica, preservando-se sua autenticidade. Logo, os documentos já juntados são suficientes para o exame do mérito, dispensando outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Preliminares e prejudiciais. Impugnação à inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova no CDC (art. 6º, VIII) busca equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor e pode ser determinada pelo juiz quando houver verossimilhança das…

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