Processo 0828495-84.2024.8.20.5001
TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0828495-84.2024.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTES: SARA NUNES TORQUATO REQUERIDO: CRISTINO FERREIRA NETO E MARIA MARILEIDE NUNES DE CARVALHO SENTENÇA SARA NUNES TORQUATO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em desfavor de CRISTINO FERREIRA NETO e MARIA MARILEIDE NUNES DE CARVALHO. Alega, em síntese, que: a) é proprietária de 50% de um imóvel situado na Rua Sete de Setembro, 1840, Bairro de Candelária – Natal/RN, que recebeu como parte no inventário de nº 0122599-86.2012.8.20.0001, o qual tramitou na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal; b) residiu no dito imóvel até o ano de 2012, momento do falecimento do seu marido; c) emprestou o imóvel para moradia do sobrinho do seu esposo, ora réu; d) foi constatado pela autora que o imóvel estava sendo deteriorado pelo réu, que não fazia as manutenções necessárias, pinturas, entre outros, diminuindo o valor do bem; e) enviou notificação extrajudicial, mas o réu se recusou a recebê-la e f) visto o esbulho possessório, se faz necessário cobrar uma taxa de ocupação da parte ré, até o momento da reintegração da posse. Requer a procedência do pedido, para reintegrar a autora na posse do imóvel que lhe pertence, bem como condenando o réu ao pagamento de taxa de ocupação, no valor mensal de 1% do valor venal do imóvel, à partir do recebimento da notificação extrajudicial, em 11 de abril de 2024. Contestação apresentada por CRISTINO FERREIRA NETO (ID 136262753), em que rebate os argumentos autorais, aduzindo, em resumo que: a) exerce, juntamente com MARIA MARILEIDE NUNES DE CARVALHO, a posse do imóvel em discussão, sem oposição desde o ano de 2012, tendo lá fixado residência, junto com sua filha Luiza Cristina, sem oposição; b) a Sr.ª Adalgisa veio a falecer em 25.05.2021, quando o réu já residia no imóvel sem oposição desde pelo menos o ano de 2012; c) apenas no ano de 2023, foi enviada notificação extrajudicial para que o réu desocupasse o imóvel ou passasse a pagar aluguéis sobre a sua moradia na residência, o que ignorou, sabendo se tratar, na verdade, de seu lar, arguindo assim, a usucapião como matéria de defesa. Réplica apresentada (ID 138169566), em que impugna o pedido de justiça gratuita elaborado pelo réu. Decisão do Juízo indeferindo a tutela de urgência (ID 138677090). Contestação apresentada por MARIA MARILEIDE (ID 143223873). Réplica no ID 145928601. Juntada de decisão de agravo de instrumento que negou a tutela antecipada (ID 154121259). Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 183147676). Alegações finais da autora (ID 183937857) e da parte ré (ID 185140815). É o que importa relatar. Decido. De plano, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em favor dos demandados, pleito ainda não analisado pelo Juízo. Com relação à impugnação ao pedido, elaborado pela requerente em sede de réplica, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (arts. 98 e 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, é possível conceder tal benefício. Não trouxe o impugnante elementos suficientes para se contrapor ao alegado pela parte adversa a respeito da sua hipossuficiência. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. Passo ao…
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