Processo 0828496-38.2025.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0828496-38.2025.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: YEDA XERFAN, CARLOS ANTONIO XERFAN RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados para 12% em razão da sucumbência recursal, após a extinção de ação monitória, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. O embargante sustenta omissão quanto à inexistência de proveito econômico efetivo, contradição na adoção do valor integral da causa como base de cálculo, necessidade de distinção do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ e requer, com efeitos infringentes, a revisão da verba honorária ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao manter os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, apesar da alegada inexistência de proveito econômico efetivo; (ii) estabelecer se existe contradição entre a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação sucumbencial calculada sobre o valor da causa; (iii) determinar se as particularidades do caso afastam a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ e autorizam a fixação equitativa dos honorários; e (iv) decidir se a finalidade de prequestionamento exige manifestação expressa e individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe os embargos de declaração ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e impede sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e aplica a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e o entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, afastando a apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. 5. O valor da causa, fixado em R$ 884.532,08, não se enquadra nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório nem de valor da causa muito baixo, únicas situações que autorizam a fixação equitativa dos honorários. 6. A alegação de baixa complexidade da causa ou de reduzido trabalho profissional não permite afastar os percentuais legalmente estabelecidos, sob pena de transformar a regra excepcional do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil em cláusula geral de flexibilização. 7. A atuação do advogado da parte embargada revela-se efetiva e tecnicamente relevante, pois os embargos monitórios suscitam questões que conduzem ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, além de terem sido apresentadas contrarrazões nos recursos subsequentes. 8. O princípio da causalidade atribui os ônus sucumbenciais à instituição financeira que promove a ação contra…
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