Processo 0828499-41.2025.8.23.0010
TJRR • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0828499-41.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro de óbito ajuizada por Delzuila Aparecida Gomes Sobrinha, objetivando a exclusão da informação de união estável constante do assento de óbito de Dagmar da Silva Oliveira. A autora alega que manteve relacionamento esporádico e instável com o falecido na década de 1990, do qual advieram três filhos (EP 1.1). Sustenta que, por ocasião do óbito de Dagmar, ocorrido em 09 de janeiro de 2023, declarou de forma equivocada e imprecisa a existência de convivência marital até o falecimento (EP 1.1). Aduz que tal anotação registral motivou a instauração de processo administrativo pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Processo nº 19975.030277/2024-53), culminando na exclusão de sua pensão por morte percebida na condição de filha maior solteira (EP 1.1). Pugnou pela retificação do assento para constar o estado civil de solteiro do de cujus e a exclusão da menção à união estável (EP 1.1). Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.6). O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara de Família, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis de Competência Residual (EP 6.1). Recebidos os autos neste Juízo, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a oitiva do Ministério Público (EP 15.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência (EP 21.1), o que foi acolhido por este Juízo (EP 25.1). Instado a se manifestar sobre o mérito, o órgão ministerial requereu a juntada de cópia integral do procedimento administrativo (EP 31.1), o que ensejou a determinação de emenda (EP 38.1). A autora apresentou rol de testemunhas (EP 41.1) e juntou parcialmente os documentos (EP 43.1), requerendo, posteriormente, a expedição de ofício ao órgão administrativo diante da dificuldade de obtenção da integralidade das peças (EP 47.1). Deferido o pedido (EP 49.1), foi expedido o Ofício nº 129/2026 (EP 53.1). O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos encaminhou resposta contendo a cópia integral do Processo Administrativo nº 19975.030277/2024-53, bem como cópia da sentença de improcedência proferida pela 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima nos autos do Processo nº 1008206-54.2025.4.01.4200 (EP 57.1). Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela improcedência do pedido (EP 63.1). Vieram os autos conclusos para sentença (EP 65.0). É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação de retificação de registro de óbito de Dagmar da Silva Oliveira, objetivando a exclusão da informação de que este convivia em união estável com a requerente Delzuila Aparecida Gomes Sobrinha até a data de seu falecimento. O pedido formulado pela autora não merece prosperar. A retificação de assento de registro civil é medida excepcional, regida pelo princípio da verdade real e da segurança jurídica dos registros públicos, exigindo-se, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, prova robusta, segura e inequívoca do erro ou da falsidade da informação lançada no documento público. No caso concreto, a requerente sustenta ter incorrido em erro material ao declarar perante o Oficial de Registro Civil que mantinha convivência…
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