Processo 0828500-82.2024.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828500-82.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MOISES GOMES NETO ADVOGADO: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, GLEDYANA DIAS MONTEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MOISES GOMES NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes da cobrança de tarifas bancárias. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil; arts. 6º, III, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor; e à Resolução BACEN nº 3.919/2010, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar a ausência de contratação específica da cesta de serviços bancários. Afirma que a cobrança de tarifas exige previsão contratual expressa e clara, inexistente no caso concreto, de modo que a mera utilização da conta não autoriza a cobrança. Defende, ainda, a aplicação do Tema 929 do STJ, para reconhecer o direito à repetição do indébito em dobro, bem como aponta dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de comprovação da contratação dos serviços bancários. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Inicialmente, ao exame do apelo extremo, verifico que o presente caso não se amolda às situações potencialmente alcançadas pelo julgamento do Tema 929 do STJ, motivo pelo qual procedo ao necessário distinguishing. Eis a questão submetida a julgamento no Tema 929 do STJ: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC. A questão controvertida, que constituiu objeto de deliberação pela Corte Especial e será novamente apreciada, para fins de fixação de tese vinculante, diz respeito à desnecessidade de comprovação do elemento volitivo para que incida a condenação à repetição em dobro, ou seja, será decidido acerca da possibilidade de condenação à restituição dobrada quando houver apenas o reconhecimento de conduta contrária à boa-fé objetiva. Depreende-se, portanto, que, uma vez comprovada a má-fé, devida é a condenação à devolução em dobro dos valores. Por outro lado, caso a má-fé não fique evidenciada, tem-se a controvérsia, hipótese que será discutida no julgamento do Tema 929/STJ. No caso dos autos, verifico que o acórdão recorrido reconheceu que inexistindo ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil, restituição em dobro ou indenização moral: Em análise aos extratos anexados pelo próprio autor, verifico que em vários meses o limite dos serviços gratuitos previsto para a conta salário não foi respeitado, configurando assim a licitude dos encargos na conta corrente da parte autora, ora apelada. Nesse ínterim, conforme observação detalhada do extrato acostado, a parte apelada utilizou de diversos serviços bancários, tais como a contratação de empréstimo pessoal, mais saques do que os disponibilizados…
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