Processo 0828502-93.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Contratos Bancários Nº 0828502-93.2025.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: [(Procurador) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES( OAB 5553 N-RN ), (Procurador) GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA( OAB 3627 N-AM )] Recorrido : LUCINEIDE ALVES CRUZ Advogado: [WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR( OAB 957 N-RR )] Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. COBRANÇA LEGÍTIMA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Na origem, a parte autora alegou que, ao contratar empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, teria sido compelida à contratação de seguro prestamista, sustentando tratar-se de prática abusiva de venda casada. Requereu a declaração de nulidade da cobrança, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 3. A sentença reconheceu a irregularidade da cobrança do seguro, declarando a inexigibilidade do encargo e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos, bem como à exclusão das parcelas vincendas. 4. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso inominado sustentando a regularidade da contratação do seguro prestamista e a inexistência de qualquer prática abusiva, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado ocorreu de forma válida e regular, apta a legitimar a cobrança realizada pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os documentos constantes dos autos demonstram a existência de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, no qual consta a discriminação dos encargos da operação, incluindo valores relacionados ao seguro prestamista. 7. Do demonstrativo da operação financeira verifica-se que o contrato nº 975550538, firmado em 14/09/2021, apresenta detalhamento do valor financiado, encargos e demais custos da operação, evidenciando a composição da parcela mensal e os encargos incidentes. 8. Ademais, a contratação por meio de canais eletrônicos constitui modalidade válida de formalização de operações bancárias, sendo reconhecida a validade jurídica da assinatura eletrônica e da utilização de senha pessoal para autorização de transações financeiras. 9. Nesse contexto, não há nos autos prova suficiente de que o seguro tenha sido imposto como condição obrigatória para a concessão do crédito, tampouco de vício de consentimento na contratação. 10. A simples existência de seguro vinculado à operação financeira não configura, por si só, prática abusiva, sendo admitida pela jurisprudência quando demonstrada a ciência do consumidor e inexistente imposição indevida. 11. Assim, não evidenciada a prática de venda casada ou irregularidade na contratação, a sentença deve ser reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido.…
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