Processo 0828504-63.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0828504-63.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de falha na prestação de serviço, proposta por em face de PEDRO ANDRÉ SETÚBAL FERNANDES BRAVO LOCAÇÕES E . SERVIÇOS LTDA Inicialmente, decreto a revelia da parte demandada, a teor do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, ante a sua ausência à audiência de conciliação. Anuncio o julgamento antecipado da lide, porquanto a controvérsia prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. De plano, destaca-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da requerida é objetiva, fundamentada no risco da atividade e na falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). No mérito, o autor comprovou que contratou a locação de um contêiner em outubro de 2022 e solicitou expressamente a sua retirada em 16/08/2023. Todavia, a requerida manteve o bem na propriedade do autor até 09/06/2025, totalizando 21 meses de permanência indevida após a notificação de encerramento do contrato. A própria requerida, em sede extrajudicial, admitiu a falha administrativa, atribuindo o descaso a problemas de gestão interna e prometendo ressarcimento ao autor. Tal omissão forçou o autor a utilizar sua propriedade como depósito gratuito da ré, impedindo a conclusão de obras de estacionamento e gerando custos adicionais com movimentação e dedetização. Assim, a procedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe, no valor de R$ 6.130,00, conforme planilha apresentada e não impugnada, que engloba a taxa de ocupação do terreno (equiparada ao valor da locação), deslocamentos e dedetização. Quanto ao dano moral, este resta configurado pela desídia prolongada da ré (quase dois anos), pela invasão da esfera de tranquilidade do autor e pelo impedimento do pleno uso de seu direito de propriedade. O descaso administrativo e a frustração do consumidor ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Considerando a capacidade econômica das partes e a natureza pedagógica da condenação, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais para: PROCEDENTES a) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.130,00 (seis mil cento e trinta reais) a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso/vencimento e juros de mora pela taxa legal (taxa Selic deduzida da variação do IPCA, conforme art. 406 do Código Civil com redação da Lei 14.905/2024), contados da citação. b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC/Lei 14.905/2024), contados da citação. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do credor. Oportunamente, intime-se o devedor para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do…
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