Processo 0828505-70.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828505-70.2025.8.20.5106 Polo ativo MARIA JOSE CAVALCANTI Advogado(s): MILENA DE SOUZA BATISTA, JOSE RAISSON ARGENES HOLANDA COSTA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0828505-70.2025.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): MARIA JOSE CAVALCANTI ADVOGADO(A): MILENA DE SOUZA BATISTA E OUTROS JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. IPVA. ISENÇÃO RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERSISTÊNCIA DE LANÇAMENTOS INDEVIDOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CONDUTA ILÍCITA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, reconhecendo-se a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito tributário c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria José Cavalcanti, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente estadual ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, além de extinguir os pedidos declaratórios e de obrigação de fazer sem resolução de mérito por coisa julgada (art. 485, V, CPC). A parte autora, pessoa idosa e com deficiência física (osteoartrose e sequela de fratura no quadril), obteve em 2021, nos autos do processo nº 0801418-81.2021.8.20.5106, sentença transitada em julgado que declarou a isenção do IPVA do veículo Jeep Renegade, placa QGW3H99, ano 2019/2020, determinando a restituição dos valores pagos em 2020. O Estado, por meio de seus órgãos (SEFAZ e DETRAN/RN), continuou a lançar o IPVA referente aos exercícios seguintes, inscreveu o débito do exercício de 2024 na Dívida Ativa (nº 007100.120825-00) e promoveu o protesto da certidão respectiva no 3º Ofício de Notas do 1º Tabelionato de Protesto de Mossoró, no valor de R$ 5.468,17. A parte autora afirmou ter sofrido intenso abalo psicológico, angústia e temor de medidas executivas (penhora, bloqueio de bens), fato agravado por sua condição de saúde e idade. O pedido de tutela de urgência para suspensão do protesto foi indeferido sob o fundamento de que a questão deveria ser resolvida no cumprimento de sentença da ação originária. Após regular instrução, sobreveio sentença condenatória em danos morais, objeto do presente recurso. Em suas razões…
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