Processo 0828511-19.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0828511-19.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo n.º 0828511-19.2025.8.14.0006 SENTENÇA 1. Relatório Segundo a petição inicial, o autor comprou passagem aérea da ré de Belém (PA) ao Rio de Janeiro (RJ), com conexão em Brasília (DF) e com saída da origem no dia 5/12/2025, às 17h15, e chegada ao destino às 22h10 do mesmo dia. Todavia, o voo de origem atrasou, o que acarretou a perda da conexão em Brasília. Em virtude disso, o autor foi realocado em voo que saiu apenas na manhã do dia seguinte, chegando ao Rio de Janeiro somente às 12h do dia 6/12/2025, após mais de 13h de atraso. Dispenso, no mais, o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar de falta de interesse processual Rejeito a preliminar, dado que a parte ré claramente resistiu à pretensão da parte autora, havendo, portanto, manifesto interesse de processual na demanda. Além disso, o esgotamento prévio das vias extrajudiciais não é condição da ação, tendo em vista o direito de petição e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ambos assegurados constitucionalmente (art. 5º, XXXIV, a, XXXV, da Constituição). 2.2 Preliminar de irregularidade de procuração A preliminar não se sustenta, porque, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a assistência de advogado é desnecessária nas causas de até 20 salários mínimos (art. 9º da Lei 9.099/1995) e, mesmo na de valor superior, a procuração pode ser verbal, salvo quanto a poderes especiais (art. 9º, § 3º, da Lei 9.099/1995). 2.3 Suspensão do processo até o julgamento do recurso extraordinário n.° 1560244/RJ pelo Supremo Tribunal Federal O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 26/11/2025 nos autos do recurso extraordinário n° 1560244/RJ, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no tema n° 1.417 da repercussão geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”. A questão controvertida no tema 1.417 da repercussão geral, por sua vez, é “a prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção do consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior ”. (Sem negrito no texto original.) Conforme prescrito no parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o "caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir". O evento caracterizador do caso fortuito ou da força maior deve ser externo à vontade das partes (constituindo uma espécie do gênero "fortuito externo"), além de ser necessário e inevitável. Se o fato alegado como caso fortuito ou força maior configurar "fortuito interno", deve ele ser considerado como compreendido nos "riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (vide, por exemplo, o recurso especial 1.450.434). Nesse sentido também aponta o disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. No caso, a alegação da companhia aérea ré nem em tese caracteriza “caso fortuito” ou “força maior”, não se enquadrando nas hipóteses de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal…

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