Processo 0828521-31.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828521-31.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828521-31.2026.8.15.2001 AUTOR: ENEIDE DUARTE GUIMARAES NOBREGACURADOR: MARIA ISABEL GUIMARAES NOBREGA MARQUES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência manejada por ENEIDE DUARTE GUIMARÃES NÓBREGA, devidamente representada por sua curadora, em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Em sua exordial, a promovente noticia ser pessoa idosa (87 anos), portadora de quadro clínico de extrema fragilidade, requerendo a concessão de medida liminar para fins de assistência domiciliar em modalidade Home Care. Compulsando a cronologia dos atos processuais, verifica-se que este Juízo proferiu o despacho inicial de ID 158300000, o qual determinou a emenda à inicial para que a parte autora providenciasse a juntada da Tabela ABEMID devidamente preenchida, a fim de aferir a elegibilidade técnica do serviço pleiteado. Ato contínuo, a demandante protocolou petição de emenda e pedido de reconsideração, na qual fundamentou a impossibilidade técnica e ética de cumprimento da referida diligência. Argumentou que a Tabela ABEMID é instrumento de gestão administrativa da operadora, cuja exigência em face do médico assistente viola preceitos da ética médica e a autonomia profissional, uma vez que o médico não pode ser compelido a preencher formulários de interesse exclusivo da fonte pagadora para validar seu diagnóstico. No plano clínico, o acervo probatório detalha que a paciente é portadora de Alzheimer em estágio avançado (GDS 7), disfagia grave e faz uso de Gastrostomia (GTT), conforme atestam os documentos de IDs 158268903, 158268909, 158268911 e 158268910. O histórico de urgência é corroborado pelos registros de alta de UTI por broncoaspiração ocorridos nos meses de março e abril de 2026 (IDs 158268904 e 158268905), evidenciando o risco vital. Por fim, a parte autora manifestou-se acerca da iminência de uma "alta expulsiva" por parte da unidade hospitalar, informando a consolidação de um débito particular no importe de `R$ 17.640,00` em razão da negativa de cobertura da operadora ré, o que configuraria coação financeira e desamparo assistencial. Vieram os autos conclusos para reexame do pedido liminar. É o relatório.Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. 1. Da Probabilidade do Direito Analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual de cognição sumária, vislumbro que a parte autora apresentou documentação robusta o suficiente para transparecer a probabilidade do direito e tornar possível a antecipação dos efeitos da tutela. A presente demanda versa sobre a prestação de assistência médico-hospitalar que, em razão das especificidades do estado de saúde da paciente, diagnosticada com patologia…

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