Processo 0828521-51.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828521-51.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Seguro] PROCESSO Nº: 0828521-51.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: AV. F, 315-351, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: Nome: LAVANDERIA LAVBLUE.COM PA17 BELEM LTDA Endereço: JULIO CESAR, 3510, SALA 01 AO LADO DA LOTERICA, VAL-DE-CÃES, BELéM - PA - CEP: 66617-420 DECISÃO Trata-se de Ação de cobrança proposta pela Bradesco Saúde S.A. em face de Lavanderia Lavblue.com PA17 Belém Ltda., ambos qualificados nos autos. A autora afirma ter celebrado com a ré contrato de seguro/assistência médica e hospitalar, apólice nº 1026612, e sustenta a existência de inadimplemento referente às competências 07/2024 e 08/2024, bem como a incidência de multa por rescisão antecipada, totalizando cobrança no valor de R$30.376,84. Regularmente citada, a requerida apresentou Contestação (ID 157961217). A autora apresentou réplica (ID 160975910), reiterando suas alegações iniciais e impugnando os argumentos defensivos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 1. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do CPC, passo a proferir decisão de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo códex. 1.1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A Ré sustenta que a petição inicial é inepta devido a ausência lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado. De fato, a inicial afirma cobrança total de R$30.376,84, correspondente à soma dos prêmios e da multa contratual, mas, ao final, requer condenação da ré ao pagamento de R$14.814,45, sem esclarecer a origem da diferença, tampouco apresentar memória discriminada capaz de harmonizar a narrativa com o pedido Em análise aos autos, verifico que a inconsistência alegada na defesa é real e compromete a exata compreensão da pretensão deduzida. Contudo, neste estágio processual, não se mostra proporcional extinguir desde logo o feito, pois a irregularidade é sanável. Ante o exposto, REJEITO, por ora, a preliminar de inépcia da petição inicial e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma precisa qual o valor efetivamente perseguido, apresentando memória de cálculo discriminada e, se necessário, retifique o valor da causa e os pedidos. 1.2. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO RÉU. Em sede de contestação, a ré pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Para isso, argumenta que sua situação financeira não lhe permite arcar com as despesas e despesas do processo sem prejuízo de sua própria manutenção. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do artigo 59, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora o benefício tenha sido historicamente associado à pessoa física, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula n° 481, de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" No caso dos autos, a ré juntou documentos que indicam seu faturamento bruto nos meses de junho, julho e agosto de 2025, os quais foram, respectivamente, de R$11.752,16, R$14.255,49 e R$9.263,82. Além disso, a parte requerida destaca…

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