Processo 0828521-65.2025.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0828521-65.2025.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828521-65.2025.8.15.2001 AUTOR: ROSA DE LOURDES DE LIMA COELHO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se da análise de petição que noticia o cumprimento integral da obrigação constituída em título executivo judicial, requerendo a extinção da fase de cumprimento de sentença e a consequente expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados. O presente feito, em sua origem, consistiu em uma Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ROSA DE LOURDES DE LIMA COELHO em face do BANCO BMG SA. A fase de conhecimento foi encerrada por meio da sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Capital (ID 125430743), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 18317117318052024, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, autorizada a compensação, e indeferir o pleito de indenização por danos morais. Inconformada com a parcial procedência, a parte autora interpôs recurso de apelação, que foi apreciado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O colegiado, por meio do Acórdão de ID 155295985, deu provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e impondo a totalidade dos ônus sucumbenciais à instituição financeira, com honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Após a devida certificação do trânsito em julgado da decisão colegiada em 10 de março de 2026 (ID 155295993), a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença através da petição de ID 155299841, na qual apresentou demonstrativo de débito e requereu a intimação da parte executada para pagamento da quantia total de R$ 11.368,08 (onze mil, trezentos e sessenta e oito reais e oito centavos). Intimado para o pagamento voluntário, o BANCO BMG SA efetuou o depósito judicial do valor que entendia devido, conforme se infere da petição e dos comprovantes juntados sob os IDs 159381845, 159381846, 159381847 e 159381848. Subsequentemente, a parte exequente, por meio de seu procurador, apresentou a manifestação de ID 159391746, na qual reconheceu expressamente o pagamento integral da obrigação. Na referida peça, a credora informou que o depósito no montante de R$ 11.532,28 (onze mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos) quitou por completo a dívida, abrangendo a condenação principal e os honorários de sucumbência. Na mesma oportunidade, requereu o destaque de 20% do proveito econômico a título de honorários contratuais, bem como a expedição dos respectivos alvarás de levantamento/transferência para as contas bancárias indicadas, dando plena e total quitação da dívida. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à verificação da satisfação da obrigação pecuniária imposta no título executivo judicial e, em consequência, à análise da possibilidade de extinção do processo pelo pagamento. O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução, e, entre elas, a de maior relevância para o caso…

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