Processo 0828529-51.2021.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0828529-51.2021.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

I - Depreende-se da leitura dos autos, que nas planilhas de cálculos juntadas pelas partes há inequívoca discrepância entre os valores pleiteados pelas partes. Assim, diante da complexidade técnica envolvida (cálculos tributários) e da ausência de conhecimento especializado por este juízo para aferir a correção dos cálculos, impõe-se a necessidade de produção de prova pericial contábil, cuja análise demanda expertise própria de profissional habilitado. Outrossim, destaco que o próprio órgão auxiliar de Contadoria Judicial da presente Vara certificou expressamente nos autos, à f. 454, que não possui os meios necessários para a efetivação dos cálculos, de forma que somente por meio de prova pericial é possível apurar o valor efetivamente devido pela parte executada. Neste contexto, existindo divergência entre as partes, a questão deve ser solucionada por profissional especializado, a fim de se buscar a verdade real com a devida prestação jurisdicional. Posto isso, nomeio a empresa Instituto de LINEAR PERÍCIA CONSULTORIA LTDA (e-mail: intimacoes@linearpericias.com.br - Celular: 67 98131-3000) para a perícia contábil, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e fazer proposta de honorários, devendo servir escrupulosamente independente de termo de compromisso. Manifestando o perito aceitação e apresentando proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, querendo fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 645 do CPC, inclusive quanto aos honorários propostos, apresentar quesitos e assistente técnico, salientando que qualquer impugnação deve ser devidamente fundamentada e demonstrada, sob pena de rejeição sumária e multa por litigância de má-fé. Sendo prova determinada de ofício pelo Juízo diante da sua impossibilidade técnica, por força do que dispõe o artigo 95, do CPC, deve a despesa pericial ser rateada pelas Partes, devendo o Sr. Perito estar ciente que o pagamento ocorrerá, metade (50%) no início dos trabalhos (Súmula n.º 232 do STJ), e o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Não havendo impugnação no prazo comum de 05 (cinco) dias quanto à proposta dos honorários, deverá cada Parte efetuar depósito judicial de metade do valor, intimando-se o Sr. Perito para que, em igual prazo, informe os dados bancários para levantamento. Em todo caso, na forma do art. 465, §4º, do CPC fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários pelo perito logo após o depósito. O restante será levantado após a preclusão do prazo de impugnação ao laudo. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data e local para iniciar a perícia, intimando as partes em seguida (art. 474 do CPC). Vindo o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo de 15 dias (art. 477, §1º, do CPC). Às providências necessárias. Cumpra-se.

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