Processo 0828529-88.2026.8.20.5001

TJRN • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0828529-88.2026.8.20.5001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo nº 0828529-88.2026.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente:ANTONIO AUGUSTO DE MEDEIROS Parte Ré/Requerida: TADEU PASCOAL DE FIGUEIREDO D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Mais uma vez esclareço que a maioria dos feitos desta Vara gozam de igual ou maior prioridade, sendo necessário aguardar a ordem de conclusão. Intime-se a parte autora, via advogado, para que se manifeste sobre a ausência de documento indispensável à propositura do pedido de adjudicação compulsória, diante do alegado erro material não comprovado de plano bem como a diferença de legitimidade ativa em relação aos dois pedidos (espólio na adjudicação e herdeiros na usucapião), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial neste particular. Desde já ressalto que tais documentos são indispensáveis à propositura da ação, conforme o entendimento jurisprudencial atualizado: Ação de adjudicação compulsória. Indeferimento da inicial. Confirmação. Ausência de documentação essencial para demonstrar a regularidade da venda e a possibilidade de substituição da vontade do titular do domínio. Adoção integral dos fundamentos da sentença. Inteligência do artigo 252 do RITJ. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017693-95.2019.8.26.0007; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – indeferimento da inicial – ausência de comprovação da cadeia de alienações, bem como da quitação integral do preço – alias, pessoa que celebrou compromisso de compra e venda que se diz apenas 'possuidora' do bem em questão – ausentes requisitos para a ação de adjudicação compulsória – sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001651-32.2017.8.26.0462; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) I.C. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito

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