Processo 0828530-27.2025.8.15.2001

TJPB • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0828530-27.2025.8.15.2001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828530-27.2025.8.15.2001 Origem 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Apelante Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado Paulo Roberto Teixeira Trino Junior Apelada Rosa de Lourdes de Lima Coelho Advogado Giovanny Franco Felipe DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL REUTILIZADA. FRAUDE. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se são válidos contratos de empréstimo consignado firmados por meio digital com indícios de fraude na biometria facial; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cuja responsabilidade é objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4. A reutilização de imagens de biometria facial em contratos distintos evidencia vício grave no processo de contratação digital e ausência de manifestação válida de vontade. 5. A ausência de verificação biométrica contemporânea (liveness check) compromete a segurança do sistema e configura defeito do serviço. 6. A nulidade dos contratos é medida que se impõe diante da fraude evidenciada, sendo desnecessária perícia quando o vício é flagrante nos documentos. 7. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé do fornecedor, bastando a inexistência de erro justificável, conforme entendimento consolidado. 8. A falha sistêmica da instituição financeira não configura erro justificável, legitimando a devolução em dobro dos valores descontados, com compensação do montante creditado. 9. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo demonstração concreta de abalo à esfera íntima. 10. A disponibilização dos valores na conta da autora e a ausência de prova de prejuízos relevantes afastam a configuração de dano moral, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A reutilização de biometria facial em contratações digitais caracteriza falha na prestação do serviço e invalida o negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes decorrentes de vulnerabilidade em seus sistemas de contratação. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida não decorre de erro justificável, independentemente de má-fé. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral automático, exigindo prova de efetivo abalo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42,…

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