Processo 0828530-76.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0828530-76.2026.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRINEA ADELAIDE DE OLIVEIRA DALMACIO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada proposta por Irinea Adelaide de Oliveira Dalmacio em face do Estado do Pará e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará – IASEP, objetivando, em síntese, a condenação dos réus ao ressarcimento de despesas médicas e hospitalares, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos e materiais ortopédicos necessários ao tratamento de grave patologia nos joelhos. A parte autora pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento e o de sua família. Afirma que, embora seja servidora pública estadual, sua remuneração sofre diversos descontos que reduzem substancialmente sua renda líquida, circunstância que demonstraria a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Invoca, para tanto, os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal, além da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. Sustenta ser servidora pública do Estado do Pará, vinculada à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, onde exerce o cargo de professora de educação física, tendo sido nomeada em 11/12/2006. Em razão de sua condição funcional, afirma ser beneficiária do plano de assistência à saúde do IASEP, cujo custeio ocorre mediante desconto direto em sua folha de pagamento desde sua nomeação. Relata que passou a sofrer, ao longo de anos, com quadro grave de osteoartrose bilateral nos joelhos, caracterizado por dor intensa persistente; derrames articulares recorrentes; deformidade progressiva das articulações; e limitação funcional significativa. Diante da evolução da doença e da intensificação das limitações físicas, a autora foi encaminhada por médico especialista para realização de procedimento cirúrgico ortopédico, consistente na implantação de prótese total de joelho, conforme laudos médicos juntados aos autos. Segundo relata, foi protocolada junto ao IASEP solicitação administrativa para autorização de tratamento cirúrgico eletivo, abrangendo os seguintes procedimentos e materiais médicos: a) Artroplastia total de joelho (código 52130045); b) Sinovectomia (código 52130312); c) Tratamento de joelho em flexo (código 52130215); d) Fornecimento de materiais de órtese e prótese, dentre os quais: prótese total não cimentada (02 unidades); cálcar (02 unidades); kit de campo cirúrgico; lâminas de serra; kits de lavagem; componentes ortopédicos diversos; e fios de alta resistência. Tais procedimentos e materiais, segundo afirma, foram prescritos pelo médico assistente e estariam previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021. Contudo, sustenta que o IASEP autorizou apenas o procedimento principal de artroplastia, recusando-se a custear os…
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