Processo 0828532-77.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0828532-77.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828532-77.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE FELISMINO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0828532-77.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): JOSÉ FELISMINO DE OLIVEIRA JÚNIOR ADVOGADO(A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA IMODERADA NA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.630/1976. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em inicial. Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- No que concerne à matéria em debate, é cediço que o direito à indenização decorrente de mora injustificada da Administração Pública na análise de pedido de aposentadoria tem sido reconhecido nas hipóteses de aposentadoria voluntária. Nesses casos, o dever de indenizar emerge do atraso indevido na concessão do benefício, que constrange o servidor a permanecer no exercício de suas funções além do momento em que já implementados os requisitos legais para a inativação. 5- Nos termos do art. 90 da Lei nº 4.630/1976, a transferência do policial militar para a reserva remunerada pode ocorrer tanto a pedido quanto ex officio, implicando, em qualquer hipótese, o desligamento do serviço ativo, conforme disciplinam os arts. 87 e 89 do mesmo diploma legal. 6- A norma estadual determina que, uma vez tornado público o pedido de transferência por meio de ato…

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