Processo 0828536-32.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0828536-32.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: LUCENY DE FATIMA SILVA MOURA GONCALVES Endereço: Rua WH-8, (Cj Parklândia), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-630 PARTE REQUERIDA: Nome: PROPRIETÁRIO E/OU RESPONSÁVEL PELA OBRA DO IMÓVEL SITO À Rua Santa Inês, nº 75 - Bairro Atalaia, Ananindeua - PA, CEP 67013-000 Endereço: Rodovia BR-316, 75, RUA SANTA INÊS, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Recebo a petição inicial. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Trata-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCENY DE FÁTIMA SILVA MOURA GONÇALVES em face de proprietário e/ou responsável por obra em imóvel vizinho, ainda não qualificado. Narra a parte autora que é possuidora de imóvel localizado na Rua Santa Inês, nº 171, Bairro Atalaia, Ananindeua/PA, e que o imóvel vizinho (nº 75) encontra-se em obra de ampliação vertical, conduzida sem observância das normas de segurança e de direito de vizinhança, ocasionando lançamento de detritos em sua propriedade, excesso de poeira, ruídos intensos e risco à integridade física dos moradores. Alega ter tentado solução extrajudicial, sem êxito, e que a situação a tem causado transtornos significativos, razão pela qual requer, liminarmente, o embargo da obra. É o necessário. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados à inicial, notadamente registros fotográficos (ID 162714297) e audiovisuais (ID 162714299) que, em juízo de cognição sumária, evidenciam a realização de obra em imóvel vizinho com possível desrespeito às normas de segurança e ao direito de vizinhança, em afronta ao disposto nos arts. 1.277 e 1.299 do Código Civil. Com efeito, o ordenamento jurídico assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel, não sendo absoluto o direito de construir. O perigo de dano igualmente se mostra presente, uma vez que a continuidade da obra nas condições narradas pode acarretar riscos concretos à integridade física da autora e de sua família, além de agravar eventuais danos à estrutura do imóvel e à saúde dos moradores, notadamente em razão da queda de materiais e da exposição contínua a poeira e ruídos excessivos. Diante desse cenário, a medida de embargo da obra se revela adequada e necessária para prevenir dano maior, sendo proporcional ao caso concreto. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a imediata paralisação da obra em curso no imóvel localizado na Rua Santa Inês, nº 75, Bairro Atalaia, Ananindeua/PA, até que sejam comprovadas nos autos a adoção das medidas necessárias de segurança, higiene e respeito ao sossego da vizinhança, especialmente a…
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