Processo 0828538-38.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0828538-38.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0828538-38.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensadonos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, passo a decidir. De acordo com o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Sentença dos autos se encontra devidamente fundamentada, prescindindo de análise quanto à situação narrada na petição de embargos de declaração. Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante se limita ao seu mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp 1303182/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/11/2019). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - AUSENTES - PRETENSÃO PURAMENTE INFRINGENTE - POSTURA PROTELATÓRIA. Embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, destinado, tão-somente, a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição (interna) ou corrigir erro material. "Se os fundamentos do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte". Utilização indevida de embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo (...). (TJMG- Embargos de Declaração-Cv 1.0239.12.002084-1/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2019, publicação da súmula em 17/12/2019). Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração. ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Cumpra-se. Boa Vista, data do sistema ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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