Processo 0828546-27.2026.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0828546-27.2026.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOAO BATISTA SIQUEIRA DE BRITO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo o exequente a satisfação da obrigação de pagar constituída nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Intimada a se manifestar a respeito da possível inexigibilidade do título judicial que lastreia o presente cumprimento de sentença - considerando que a obrigação de fazer constituída na Sentença proferida nos autos da Ação Ordinária Coletiva, Processo nº 0846782- 13.2015.8.20.5001, foi devidamente satisfeita em setembro/2022, sendo este o termo final da obrigação de pagar, de forma que parcelas posteriores aquele mês (na espécie estão sendo cobradas parcelas referentes aos anos de 2023 a 2026) devem ser cobradas em ação ordinária própria -, a parte exequente quedou-se inerte. É o breve relato. Decido. Tendo em vista que a obrigação de fazer constituída na Sentença proferida nos autos da Ação Ordinária Coletiva, Processo nº 0846782- 13.2015.8.20.5001, foi devidamente satisfeita em setembro/2022, sendo este o termo final da obrigação de pagar, , o título judicial constituído na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 não é mais exigível, de forma que parcelas posteriores aquele mês (na espécie estão sendo cobradas parcelas referentes aos anos de 2023 a 2026) devem ser cobradas em ação ordinária própria. Em face do exposto, reconheço a inexigibilidade do título judicial que dá lastro ao presente cumprimento individual da Sentença, proferido na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Pelo exposto, indefiro a inicial e julgo extinta a presente execução individual, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil de 2015. No ensejo, condeno a parte exequente a pagar custas processuais – cobrança subordinada aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Cumpra-se. NATAL /RN, 30 de abril de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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