Processo 0828547-12.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828547-12.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828547-12.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENTE SEGURADORA SA REU: AUTO DESMONTE CASA DAS VANS LTDA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por GENTE SEGURADORA SA em desfavor de AUTO DESMONTE CASA DAS VANS LTDA, partes qualificadas nos autos. Noticia-se que "a autora vendeu o veículo por meio de leilão em 01/10/2025, sendo a aquisição feita pela ré, no valor de R$ 113.100,00 (cento e treze mil e cem reais), conforme verifica-se da cópia da nota n° 17627, datada de 03/10/2025 [...] foram entregues à ré todos os documentos atinentes ao salvado, quais sejam DUT – Documento de transferência preenchido com firma reconhecida; CRLV, IPVA isento; Certidão de Registro do veículo; recibo de venda dos salvados; procuração e chave reserva", afirmando-se que, "mais de cinco meses após a entrega dos salvados, a ré ainda não transferiu o veículo perante o órgão de trânsito". Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a determinação de que a parte requerida promova a transferência da propriedade. No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. É o relato. DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em disceptação, a princípio, a narrativa apresentada na inicial não é capaz de sustentar o deferimento da medida de urgência pleiteada. Em primeiro ponto, a obrigação de transferência de titularidade do bem é obrigação dos negociantes e, pela faculdade legal, é plenamente possível que o vendedor realize a devida comunicação de venda, objetivando se eximir de responsabilidades subsequentes à transação. Se não, vejamos: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade [...] §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no §1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. - Lei nº 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro. Nessa perspectiva, tendo em vista a falta de comunicação de venda (id 182157840), não se mostra razoável a transferência do ônus legal em desfavor da autarquia de trânsito e à sua revelia, especialmente quando existem débitos inscritos em desfavor do veículo (id 182157840), contraídos por pessoa não identificável, derivados do suposto…

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