Processo 0828550-45.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0828550-45.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0828550-45.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO BRITO CARDOSO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CATARINA PINHEIRO CHAVES CORREIA - MA26529-A, PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA - MA18091-A AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS E REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO SUPERVENIENTE DE RECONSIDERAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, nos autos de Ação Mandamental de Prorrogação de Dívidas e Revisão Contratual ajuizada em desfavor de instituição financeira, por meio da qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinadas providências processuais. 2. A agravante, pequena produtora rural atuante na bovinocultura de corte, alegou dificuldades financeiras decorrentes de estiagem, retração do mercado pecuário e aumento dos custos de produção, sustentando incapacidade temporária de adimplemento da Cédula de Crédito Bancário n.º 567.601.338. Aduziu ter formulado pedido administrativo de prorrogação da dívida rural, instruído com documentos técnicos, pleiteando a suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção de inscrições restritivas. 3. O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, por entender intempestivo o pedido administrativo de alongamento da dívida, bem como pela ausência de depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea para suspensão das restrições creditícias. 4. Nas razões recursais, a agravante sustentou deficiência de fundamentação da decisão agravada, alegando violação aos arts. 11 e 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Defendeu a aplicação do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ, bem como a desnecessidade de depósito da parcela incontroversa em demandas envolvendo crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estavam presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência voltada à suspensão da exigibilidade da dívida rural e das restrições cadastrais; e (ii) verificar a existência de perda superveniente do objeto recursal em razão de decisão posterior proferida pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. No curso do processamento do agravo de instrumento, sobreveio decisão do Juízo de origem reconsiderando parcialmente a decisão agravada e deferindo a tutela provisória anteriormente requerida pela autora. 7. A decisão superveniente reconheceu a ocorrência de fato novo consistente na efetivação da negativação da autora perante órgãos de proteção ao crédito, circunstância apta a demonstrar perigo de dano concreto à continuidade da atividade rural exercida. 8. O magistrado singular determinou a suspensão das inscrições restritivas vinculadas ao contrato discutido, a suspensão da exigibilidade dos encargos moratórios e dos atos de expropriação relacionados à cédula de crédito, bem como a manutenção da regularidade cadastral da operação no SICOR. 9. A…

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