Processo 0828551-86.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0828551-86.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0828551-86.2025.8.15.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: LENILDO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas ajuizado por Lenildo Barbosa da Silva em face de Banco Bradesco S/A, Banco Bradesco Financiamentos S/A, Banco Master S/A, Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco Pan S.A. e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., com fundamento nas disposições de prevenção e tratamento do superendividamento do Código de Defesa do Consumidor (ID 117714956). O autor alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com comprometimento expressivo de sua renda mensal decorrente de diversos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, postulando a repactuação de suas obrigações e a preservação do seu mínimo existencial (ID 117714956). Além do pedido de reestruturação do passivo, o requerente cumulou pretensões de declaração de nulidade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 117714956). Após emenda à petição inicial para inclusão do Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais (INSPFEM) no polo passivo (ID 122627585), foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (ID 122899620). A sessão conciliatória foi realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), restando, contudo, infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes (ID 127250024). Os réus apresentaram contestações arguindo, entre outras matérias, a inépcia da inicial e a impossibilidade de cumulação de pedidos de natureza revisional e indenizatória com o rito especial de repactuação de dívidas (ID 126475484, ID 126675602, ID 127192775, ID 128360143). Diante da aparente cumulação de pretensões incompatíveis, este juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a delimitação do objeto da demanda (ID 156174029 e ID 160502199). Em resposta, o promovente manifestou-se expressamente pela exclusão das dívidas de cartão de crédito consignado (RMC) do plano de repactuação, bem como pela desistência dos pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à repactuação das demais dívidas (ID 157856974 e ID 161729899). Os réus manifestaram concordância com a delimitação do objeto litigioso, pugnando pela exclusão das matérias revisionais e indenizatórias (ID 157408401, ID 157498526, ID 161375152, ID 161517751, ID 161630560). Vieram os autos conclusos para saneamento e delimitação do objeto. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Incompatibilidade de Ritos e da Delimitação do Objeto Litigioso O microssistema de proteção ao consumidor superendividado, estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, instituiu um procedimento especial bifásico de natureza essencialmente conciliatória e concursal, voltado à reestruturação global do passivo do devedor de boa-fé, conforme preceituam os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A cumulação de…

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