Processo 0828563-24.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0828563-24.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
12/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0828563-24.2024.8.18.0140 Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI 1º Apelante: VICTOR KAUA GONCALVES BARBOSA Avogadas: SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES (OAB/PI nº 130) e LIA ROBERTA CARVALHO OLIVEIRA (OAB/PI nº 23705) 2º Apelante: TAYLOR GABRIEL ALVES DE SOUSA Defensora Pública: GISELA MENDES LOPES Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE DOLO NA RECEPTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por VICTOR KAUA GONCALVES BARBOSA e TAYLOR GABRIEL ALVES DE SOUSA contra sentença que condenou VICTOR pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, posse de munição de uso restrito e tráfico de drogas, à pena de 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 511 dias-multa; e TAYLOR pelo crime de receptação, à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, substituída por restritivas de direitos. Consta dos autos que policiais militares localizaram arma de fogo, munições, entorpecente, balança de precisão, acessórios relacionados ao tráfico e diversos objetos na residência de VICTOR, além de celular com restrição de roubo/furto em posse de TAYLOR. VICTOR requereu o direito de recorrer em liberdade e a aplicação do tráfico privilegiado. TAYLOR pleiteou a absolvição por ausência de dolo e, subsidiariamente, a exclusão da pena de multa em razão de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação do regime inicial semiaberto; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para absolvição do crime de receptação, (iii) se é viável a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) determinar se a hipossuficiência econômica autoriza a exclusão da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilização entre prisão provisória e regime inicial semiaberto, desde que a custódia cautelar seja cumprida em estabelecimento compatível com o regime fixado na sentença. 4. A manutenção da prisão encontra fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de arma de fogo, munições e drogas, bem como pela permanência do réu preso durante toda a instrução criminal. 5. A condenação por receptação deve ser mantida porque o apelante foi flagrado na posse de celular com restrição de roubo/furto e não demonstrou o desconhecimento da origem ilícita do bem. 6. O próprio acusado admitiu ter adquirido o aparelho por valor inferior ao de mercado, sem nota fiscal e sem caixa, circunstâncias aptas a evidenciar a plausibilidade do conhecimento acerca da origem ilícita do objeto. 7. Em crime de receptação, a apreensão do bem na posse do agente transfere à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita do objeto ou a configuração da…

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